ESCLARECIMENTOS NA APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE DEVOLUÇÕES

Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, publicada no Diário Oficial da União em 20/12/2022, consolidou a legislação sobre as contribuições para o PIS/Pasep e Cofins em substituição da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.
Ao analisar a normativa anterior e a nova instrução normativa é possível identificar algumas diferenças entre as respectivas redações, sendo uma delas a respeito dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referente aos valores dos bens recebidos em devolução.
É possível o crédito de PIS/Pasep e Cofins dos valores de bens recebidos em devolução no mês cuja receita de venda tenha integrado a base de cálculo submetida ao regime de apuração não cumulativa do próprio mês ou de mês anterior, sendo que o crédito é calculado aplicando a alíquota incidente na venda e apropriado no mês do recebimento da devolução.
Neste sentido, a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 não deixava claro quanto a tratativa do ICMS excluído da base de cálculo das contribuições, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do RE nº 574.706/PR, da venda que originou a devolução.
No entanto, esta situação está agora esclarecida na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, por meio do seu art. 192 § 3º.
O valor do ICMS excluído da base de cálculo das contribuições nas vendas não dão direito à crédito de PIS/Pasep e Cofins quando este mesmo bem é recebido em devolução. Sendo assim, visto que não houve incidência das contribuições sobre o ICMS destacado na saída, ao ocorrer a devolução deste bem, o ICMS também não irá compor base de cálculo para crédito das contribuições.
Texto elaborado porManuel Cárdenas Orlandini.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.