GANHO DE CAPITAL: TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS SEM ÔNUS

Além das operações de compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação ou dação em pagamento o ganho de capital pode incidir sobre operação onde a transferência do imóvel é dada sem ônus, como, por exemplo:

• Herdeiros na sucessão causa mortis;
• Donatários na doação;
• Adiantamento da legítima; ou
• Ex-cônjuge ou ex-convivente na dissolução da sociedade conjugal ou união estável.

O fato do imóvel ser entregue ao beneficiário sem ônus não significa necessariamente que não estará sujeito a apuração do ganho de capital.

Nestes casos, quando transferido o imóvel por valor superior ao que consta na última declaração de ajuste anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenham transferido, haverá ganho de capital na operação, o qual estará sujeito a apuração do imposto de renda.

No caso de transferência a herdeiros na sucessão causa mortis, o imposto deverá ser pago pelo inventariante até a data prevista para a apresentação da Declaração Final de Espólio.

Em se tratando de adiantamento a legítima ou doação o imposto deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da doação pelo doador.

Por fim, na transferência para ex-cônjuge ou ex-convivente na dissolução da sociedade conjugal ou união estável o imposto deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou da lavratura da escritura pública.

Texto elaborado porRonaldo Machado.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.