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SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO E A SEGREGAÇÃO DA APURAÇÃO DO SÓCIO OSTENSIVO

A Sociedade em Conta de Participação (SCP) deve ser tratada totalmente separada da sócia ostensiva, pois este tipo de sociedade se equipara às demais pessoas jurídicas no que diz respeito ao cálculo dos tributos e apuração de resultado.
Neste viés, devemos ressaltar que o sócio ostensivo é quem realiza as apurações, os recolhimentos de tributos e apresenta as obrigações acessórias relativas à SCP.
Isso muitas vezes pode causar confusão por parte dos contribuintes em relação à separação das receitas e despesas do sócio ostensivo e da SCP, com isso a RFB se manifestou através da Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7022, de 24 de novembro de 2022, publicada no DOU do dia 12.12.2022 mencionando que os tributos incidentes nas operações próprias do sócio ostensivo devem ser apurados separadamente dos tributos devidos pela sociedade em conta de participação (SCP).
Pode haver operações onde há retenções dos tributos federais com uma possível compensação futura, para a RFB, estes valores dos tributos retidos nas operações próprias do sócio ostensivo só podem ser objeto de dedução ou compensação relativamente aos tributos devidos pelo sócio ostensivo.
O mesmo se aplica em relação aos valores dos tributos retidos nas operações referentes à SCP que só podem ser objeto de dedução ou compensação relativamente aos tributos devidos pela SCP.
Texto elaborado por: Ronaldo Machado.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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