{"id":2769,"date":"2022-10-19T19:04:03","date_gmt":"2022-10-19T22:04:03","guid":{"rendered":"http:\/\/www.dalconcontabilidade.cnt.br\/site\/?p=2769"},"modified":"2022-10-19T19:04:03","modified_gmt":"2022-10-19T22:04:03","slug":"fiscalizacao-ostensiva-de-tecnicos-de-seguranca-do-trabalho-para-o-uso-de-epis-nao-configura-falta-grave-para-rescisao-indireta","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/www.dalconcontabilidade.cnt.br\/site\/2022\/10\/19\/fiscalizacao-ostensiva-de-tecnicos-de-seguranca-do-trabalho-para-o-uso-de-epis-nao-configura-falta-grave-para-rescisao-indireta\/","title":{"rendered":"FISCALIZA\u00c7\u00c3O OSTENSIVA DE T\u00c9CNICOS DE SEGURAN\u00c7A DO TRABALHO PARA O USO DE EPIS N\u00c3O CONFIGURA FALTA GRAVE PARA RESCIS\u00c3O INDIRETA"},"content":{"rendered":"<div class=\"panel-heading\" align=\"center\">\n<div><\/div>\n<\/div>\n<div class=\"panel-body\" align=\"justify\">\n<div align=\"center\"><img decoding=\"async\" class=\"img-responsive img-rounded\" src=\"https:\/\/itcnet.com.br\/biblioteca\/2022\/tp\/uso_epis_250x142.png\" \/><\/div>\n<div>A rescis\u00e3o indireta do contrato de trabalho exige prova segura quanto \u00e0 a\u00e7\u00e3o ou omiss\u00e3o do empregador que se enquadre em uma das hip\u00f3teses descritas no artigo 483 da CLT. N\u00e3o comprovada a falta grave cometida pelo empregador, n\u00e3o cabe reconhecer a rescis\u00e3o indireta do contrato de trabalho. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18\u00aa Regi\u00e3o (GO) acompanhou o voto do desembargador Eug\u00eanio Ces\u00e1rio, relator do recurso, para manter senten\u00e7a da Vara do Trabalho de Ceres que concluiu pelo fim do contrato de trabalho a pedido do empregado de uma usina sucroalcooleira.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>O trabalhador recorreu ao tribunal para obter o reconhecimento da rescis\u00e3o indireta do contrato de trabalho. Entendeu que, ap\u00f3s a esposa ajuizar a\u00e7\u00e3o trabalhista em face da empresa, estaria sofrendo persegui\u00e7\u00e3o e ass\u00e9dio moral por parte da empregadora. Alegou ter sofrido intensa fiscaliza\u00e7\u00e3o pelos t\u00e9cnicos de seguran\u00e7a acerca do uso dos equipamentos de prote\u00e7\u00e3o individuais (EPI) e sobre suas atividades, sem haver a mesma conduta em rela\u00e7\u00e3o aos demais colaboradores no mesmo ambiente de trabalho. Disse que trabalhou em desvio de fun\u00e7\u00e3o, al\u00e9m de ter ocorrido uma redu\u00e7\u00e3o dr\u00e1stica no pagamento da gratifica\u00e7\u00e3o vari\u00e1vel, o que lhe causou preju\u00edzos. Questionou, por fim, a forma de an\u00e1lise das provas constantes nos autos.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>O relator pontuou que a conduta do empregador para caracterizar uma ruptura contratual deve ser grave a ponto de a continuidade do contrato de trabalho tornar-se insuport\u00e1vel para o empregado. Ele explicou que se a falta \u00e9 de natureza leve, podendo ser reparada judicialmente, a rescis\u00e3o indireta n\u00e3o seria cab\u00edvel. Para Ces\u00e1rio, a manuten\u00e7\u00e3o do contrato de trabalho \u00e9 um bem maior e h\u00e1, sempre, de ser preservada.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>Ao analisar as provas nos autos, o desembargador destacou que n\u00e3o h\u00e1 caracter\u00edsticas de desvio de fun\u00e7\u00e3o do empregado. Em rela\u00e7\u00e3o ao pagamento de gratifica\u00e7\u00e3o de remunera\u00e7\u00e3o vari\u00e1vel, o magistrado salientou que os contracheques n\u00e3o demonstraram a alegada redu\u00e7\u00e3o do valor da gratifica\u00e7\u00e3o. O relator observou que n\u00e3o haveria irregularidades no pagamento da gratifica\u00e7\u00e3o, pois a empresa demonstrou que os crit\u00e9rios estabelecidos para o pagamento da gratifica\u00e7\u00e3o seriam os mesmos para todos os colaboradores.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>Com rela\u00e7\u00e3o \u00e0s supostas persegui\u00e7\u00f5es, o relator considerou que, ainda que o trabalhador comprovasse a fiscaliza\u00e7\u00e3o ostensiva dos t\u00e9cnicos de seguran\u00e7a do trabalho, este fato por si s\u00f3 n\u00e3o configuraria falta grave a ensejar justa causa do empregador. Eug\u00eanio Ces\u00e1rio ressaltou que o uso dos equipamentos de seguran\u00e7a \u00e9 obriga\u00e7\u00e3o do trabalhador, sendo inclusive motivo para aplica\u00e7\u00e3o de penalidade a recusa injustificada ao uso dos equipamentos de seguran\u00e7a, conforme previs\u00e3o legal.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>&#8220;Portanto, a usina apenas exerceu o seu direito de fiscaliza\u00e7\u00e3o, n\u00e3o tendo o trabalhador comprovado nenhum abuso&#8221;, considerou. Assim, o relator negou provimento ao recurso e manteve a senten\u00e7a.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>Processo: 0010175-33.2022.5.18.0171.<\/div>\n<div><\/div>\n<div><i>Fonte:<\/i> <a class=\"\" href=\"https:\/\/www.trt18.jus.br\/portal\/fiscalizacao-ostensiva-de-tecnicos-de-seguranca-do-trabalho-para-o-uso-de-epis-nao-configura-falta-grave-para-rescisao-indireta\/\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\" name=\"\">Tribunal Regional do Trabalho da 18\u00aa Regi\u00e3o (TRT\/GO)<\/a>.<\/div>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A rescis\u00e3o indireta do contrato de trabalho exige prova segura quanto \u00e0 a\u00e7\u00e3o ou omiss\u00e3o do empregador que se enquadre em uma das hip\u00f3teses descritas no artigo 483 da CLT. N\u00e3o comprovada a falta grave cometida pelo empregador, n\u00e3o cabe reconhecer a rescis\u00e3o indireta do contrato de trabalho. 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