{"id":2763,"date":"2022-10-19T18:55:50","date_gmt":"2022-10-19T21:55:50","guid":{"rendered":"http:\/\/www.dalconcontabilidade.cnt.br\/site\/?p=2763"},"modified":"2022-10-19T18:55:50","modified_gmt":"2022-10-19T21:55:50","slug":"a-inaplicabilidade-do-prazo-de-decadencia-de-5-anos-ao-itcmd","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/www.dalconcontabilidade.cnt.br\/site\/2022\/10\/19\/a-inaplicabilidade-do-prazo-de-decadencia-de-5-anos-ao-itcmd\/","title":{"rendered":"A INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE DECAD\u00caNCIA DE 5 ANOS AO ITCMD"},"content":{"rendered":"<div class=\"panel-heading\" align=\"center\">\n<div><\/div>\n<\/div>\n<div class=\"panel-body\" align=\"justify\">\n<div align=\"center\"><img decoding=\"async\" class=\"img-responsive img-rounded\" src=\"https:\/\/itcnet.com.br\/biblioteca\/2022\/icms\/veiculo_uso_proprio_ 250x142.png\" \/><\/div>\n<div>Os brasileiros bem sabem que, caso ocorra alguma doa\u00e7\u00e3o ou algu\u00e9m na fam\u00edlia venha a falecer, haver\u00e1 o dever de pagar o Imposto sobre Transmiss\u00f5es Causa Mortis e Doa\u00e7\u00f5es (ITCMD).<\/div>\n<div><\/div>\n<div>Mesmo cientes dessa obriga\u00e7\u00e3o, \u00e9 comum que o pagamento do tributo seja postergado por meses ou, at\u00e9 mesmo, por anos. Os motivos que levam a esse adiamento s\u00e3o dos mais diversos: alto custo do tributo, desaven\u00e7as familiares, falta de liquidez dos bens, entre outros.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>Mas chega um dado momento em que os herdeiros ou os benefici\u00e1rios da doa\u00e7\u00e3o enxergam a necessidade de regularizar a situa\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio recebido, como, por exemplo, para se realizar a venda a terceiros.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>\u00c9 nesse momento que surge a seguinte pergunta: continua sendo necess\u00e1rio pagar o ITCMD, mesmo que j\u00e1 tenham se passado anos (5, 10, 15\u2026) da doa\u00e7\u00e3o ou do falecimento?<\/div>\n<div><\/div>\n<div>A resposta a essa quest\u00e3o passa pelo julgamento firmado pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a no Tema n\u00ba 1.048 (<a class=\"\" href=\"https:\/\/processo.stj.jus.br\/processo\/pesquisa\/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&amp;termo=201902982679\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\" name=\"\">REsp n\u00ba 1841798\/MG<\/a> e <a class=\"\" href=\"https:\/\/processo.stj.jus.br\/processo\/pesquisa\/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&amp;termo=201902983527\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\" name=\"\">REsp 18411771\/MG<\/a>), julgado no dia 28\/07\/2021, no qual se firmou a seguinte tese vinculante em recurso repetitivo:<\/div>\n<div><\/div>\n<div><i>&#8220;O Imposto de Transmiss\u00e3o Causa Mortis e Doa\u00e7\u00e3o &#8211; ITCDM, referente a doa\u00e7\u00e3o n\u00e3o oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem in\u00edcio no primeiro dia do exerc\u00edcio seguinte \u00e0quele em que o lan\u00e7amento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN&#8221;.<\/i><\/div>\n<div><\/div>\n<div>Conv\u00e9m esmiu\u00e7ar essa tese, pois, como se ver\u00e1 adiante, a sua consequ\u00eancia l\u00f3gica foi a inaplicabilidade do prazo decadencial a boa parte dos fatos geradores de ITCMD.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>Como se sabe, a Fazenda P\u00fablica disp\u00f5e do prazo de 5 anos para lan\u00e7ar o imposto, caso este n\u00e3o tenha sido declarado pelo contribuinte (art. 173, I do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional). A contagem desse prazo, segundo a tese firmada no Tema n\u00ba 1.048, tem in\u00edcio no &#8220;primeiro dia do exerc\u00edcio seguinte \u00e0quele em que o lan\u00e7amento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador. Ou seja: uma vez praticado o fato gerador, o in\u00edcio do prazo se dar\u00e1 no dia 01 de janeiro do ano (exerc\u00edcio) seguinte ao de sua ocorr\u00eancia (do fato gerador).<\/div>\n<div><\/div>\n<div>Eis que surge dessa premissa uma outra pergunta: quando \u00e9 que se considera ocorrido o &#8220;fato gerador&#8221;? Seria a partir da data de falecimento? Ou, em caso de doa\u00e7\u00e3o, seria a partir da data em que houve a entrega do bem ao benefici\u00e1rio?<\/div>\n<div><\/div>\n<div>Tamb\u00e9m no Tema n\u00ba 1.048, decidiu o Superior Tribunal de Justi\u00e7a que, em se tratando de doa\u00e7\u00e3o de im\u00f3veis, o fato gerador ocorrer\u00e1 na data em que houver o registro da transmiss\u00e3o no cart\u00f3rio de registro de im\u00f3veis, tendo em vista o que disp\u00f5e o artigo 1.245 do C\u00f3digo Civil.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>Por outro lado, caso se trate de doa\u00e7\u00e3o de bens m\u00f3veis (dinheiro, carro, quotas etc.), o fato gerador ocorrer\u00e1 na data em que houver a entrega do bem ao benefici\u00e1rio, com o respectivo registro administrativo, se necess\u00e1rio (Detran, Junta Comercial etc.), tendo em vista o que disp\u00f5e o artigo 1.267 do C\u00f3digo Civil.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>Por \u00faltimo, com rela\u00e7\u00e3o \u00e0s heran\u00e7as, a ocorr\u00eancia de seu fato gerador n\u00e3o foi objeto do Tema n\u00ba 1.048 do STJ. Contudo, existem in\u00fameros precedentes do Superior Tribunal de Justi\u00e7a no sentido de que, em se tratando de ITCMD incidente sobre heran\u00e7a, o fato gerador considera-se ocorrido somente na data em que transitar em julgado a senten\u00e7a que homologa a partilha. Citem-se, como exemplo, os seguintes precedentes sobre o tema: AREsp 1735947\/RS, 2\u00aa turma, j. 19\/04\/20121; AREsp 1273589\/PR, 1\u00aa turma, j. 05\/05\/2021; AREsp 1621841\/RS, 2\u00aa turma, j. 24\/08\/2020.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>A partir das premissas constru\u00eddas at\u00e9 o momento, \u00e9 poss\u00edvel antecipar o racioc\u00ednio de que, com rela\u00e7\u00e3o aos im\u00f3veis e aos bens m\u00f3veis sujeitos a registro que tenham sido recebidos via doa\u00e7\u00e3o ou heran\u00e7a, a conclus\u00e3o a que se chega \u00e9 a de que o prazo de decad\u00eancia para o lan\u00e7amento do ITCMD jamais ter\u00e1 in\u00edcio.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>Afinal, com rela\u00e7\u00e3o \u00e0s doa\u00e7\u00f5es, sabe-se que os cart\u00f3rios e os demais \u00f3rg\u00e3os de registro condicionam o registro da transmiss\u00e3o ao pagamento do ITCMD. De igual modo, com rela\u00e7\u00e3o \u00e0s heran\u00e7as, sabe-se que o Poder Judici\u00e1rio e os cart\u00f3rios condicionam a homologa\u00e7\u00e3o da partilha ou a lavratura da escritura de invent\u00e1rio extrajudicial ao pagamento do ITCMD &#8211; salvo se o invent\u00e1rio tramitar judicialmente pelo rito do arrolamento sum\u00e1rio (art. 659 do CPC) ou do arrolamento comum (art. 664 do CPC), nos quais a homologa\u00e7\u00e3o pode se dar antes do pagamento do ITCMD.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>Logo, se \u00e9 certo que o prazo decadencial de cinco anos para lan\u00e7amento do imposto somente ter\u00e1 in\u00edcio a partir do registro da doa\u00e7\u00e3o ou da senten\u00e7a que homologar a partilha, a conclus\u00e3o l\u00f3gica a que se chega \u00e9 a de que a contagem do prazo de decad\u00eancia n\u00e3o ter\u00e1 in\u00edcio, pois, antes do registro da doa\u00e7\u00e3o ou de homologada a partilha, ter\u00e1 sido exigido o pagamento do imposto pelo cart\u00f3rio, pelos demais \u00f3rg\u00e3os de registro ou pelo Poder Judici\u00e1rio.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>Essa inaplicabilidade \u00e9 mitigada somente com rela\u00e7\u00e3o aos bens doados que n\u00e3o sejam sujeitos a registro (dinheiro, joi\u00e1s, obras de arte etc.), uma vez que a data em que houver a formaliza\u00e7\u00e3o e a efetiva entrega de tais bens ser\u00e1 considerada como fato gerador apto a dar in\u00edcio \u00e0 contagem do prazo decadencial de 5 anos, independentemente de ci\u00eancia da Fazenda P\u00fablica &#8211; conforme assentado tamb\u00e9m no Tema n\u00ba 1.048 pelo STJ.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>Em conclus\u00e3o, o que se constata \u00e9 que a jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, aliada \u00e0s legisla\u00e7\u00f5es estaduais e \u00e0s normas contidas no C\u00f3digo de Processo Civil, tra\u00e7aram um cen\u00e1rio em que o prazo de decad\u00eancia para lan\u00e7amento do ITCMD tornou-se pragmaticamente inaplic\u00e1vel quanto aos bens recebidos em heran\u00e7a ou aos recebidos em doa\u00e7\u00e3o que sejam sujeitos a registro.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>Isso significa que, ainda que tenham se passado anos (5, 10, 15\u2026) da ocorr\u00eancia do falecimento ou da doa\u00e7\u00e3o, poder\u00e1 o ITCMD ser cobrado pela Fazenda Estadual quando o contribuinte pretender registrar a transmiss\u00e3o de tais bens.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>Tendo em mente essa inaplicabilidade l\u00f3gica do prazo de decad\u00eancia para o lan\u00e7amento do ITCMD, \u00e9 prudente que os contribuintes n\u00e3o adiem a regulariza\u00e7\u00e3o das doa\u00e7\u00f5es ou dos invent\u00e1rios, uma vez que o valor do ITCMD tender\u00e1 a encarecer drasticamente com o passar dos anos, pelas mais diversas raz\u00f5es: a majora\u00e7\u00e3o das al\u00edquotas pelos Estados, a valoriza\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio doado ou herdado, a incid\u00eancia de juros, corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e multas, entre outros fatores.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>Existem mecanismos nas legisla\u00e7\u00f5es estaduais que permitem que a apura\u00e7\u00e3o e o recolhimento do ITCMD ocorram de maneira mais amena para o contribuinte (parcelamentos, descontos etc.), os quais devem ser cuidadosamente escolhidos segundo as particularidades de cada caso concreto, a fim de se evitar que o pagamento do tributo conduza \u00e0 dilapida\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio herdado ou recebido em doa\u00e7\u00e3o.<\/div>\n<div><\/div>\n<div><u><i>Por<\/i><\/u>: <b>Fernando Ribeiro Alves<\/b>, advogado, p\u00f3s-graduado em Direito Tribut\u00e1rio pelo IBET, s\u00f3cio do escrit\u00f3rio GMPR Advogados.<\/div>\n<div><\/div>\n<div><i>Fonte:<\/i> <a class=\"\" href=\"https:\/\/www.rotajuridica.com.br\/artigos\/a-inaplicabilidade-do-prazo-de-decadencia-de-5-anos-ao-itcmd\/#:~:text=Essa%20inaplicabilidade%20%C3%A9%20mitigada%20somente,prazo%20decadencial%20de%205%20anos%2C\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\" name=\"\">Rota Jur\u00eddica<\/a>.<\/div>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Os brasileiros bem sabem que, caso ocorra alguma doa\u00e7\u00e3o ou algu\u00e9m na fam\u00edlia venha a falecer, haver\u00e1 o dever de pagar o Imposto sobre Transmiss\u00f5es Causa Mortis e Doa\u00e7\u00f5es (ITCMD). 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