{"id":2741,"date":"2022-09-30T17:01:45","date_gmt":"2022-09-30T20:01:45","guid":{"rendered":"http:\/\/www.dalconcontabilidade.cnt.br\/site\/?p=2741"},"modified":"2022-09-30T17:01:45","modified_gmt":"2022-09-30T20:01:45","slug":"difal-de-icms-pode-ser-cobrado-ainda-em-2022-vota-alexandre-de-moraes","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/www.dalconcontabilidade.cnt.br\/site\/2022\/09\/30\/difal-de-icms-pode-ser-cobrado-ainda-em-2022-vota-alexandre-de-moraes\/","title":{"rendered":"DIFAL DE ICMS PODE SER COBRADO AINDA EM 2022, VOTA ALEXANDRE DE MORAES"},"content":{"rendered":"<div class=\"panel-heading\" align=\"center\">\n<div><\/div>\n<\/div>\n<div class=\"panel-body\" align=\"justify\">\n<div align=\"center\"><img decoding=\"async\" class=\"img-responsive img-rounded\" src=\"https:\/\/itcnet.com.br\/biblioteca\/2020\/icms\/difal jota 250x142.png\" \/><\/div>\n<div><i><b>Ministro concluiu que lei n\u00e3o instituiu ou majorou tributo e n\u00e3o precisa observar anterioridades nonagesimal e anual.<\/b><\/i><\/div>\n<div><\/div>\n<div>O diferencial de al\u00edquota (difal) de ICMS em opera\u00e7\u00f5es envolvendo mercadoria destinada a consumidor final n\u00e3o contribuinte do imposto localizado em outro estado pode ser cobrado regularmente em 2022. Esse \u00e9 o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), em voto apresentado nesta sexta-feira (23\/9) no julgamento das tr\u00eas a\u00e7\u00f5es que discutem a cobran\u00e7a do diferencial. Os processos s\u00e3o as ADIs 7066, 7070 e 7078.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>O difal foi regulamentado pela Lei Complementar 190\/22, publicada em 5\/1\/22. Desde ent\u00e3o, estados e contribuintes divergem sobre o in\u00edcio dos seus efeitos, se em 2022 ou em 2023. Em seu voto, Moraes concluiu que a LC 190\/22 n\u00e3o instituiu ou majorou tributo e, portanto, n\u00e3o precisa observar as anterioridades nonagesimal e anual. Portanto, a cobran\u00e7a pode ser realizada j\u00e1 no exerc\u00edcio de 2022.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>Estados analisam, no entanto, se, caso a posi\u00e7\u00e3o do relator prevale\u00e7a, o difal poder\u00e1 ser cobrado a partir de 2 de mar\u00e7o ou 1\u00ba de abril de 2022. Isso porque, em seu voto, Moraes entendeu que \u00e9 constitucional o dispositivo segundo o qual as novas defini\u00e7\u00f5es de contribuinte, local e momento do fato gerador do difal podem produzir efeitos no primeiro dia \u00fatil ao terceiro m\u00eas subsequente ao da disponibiliza\u00e7\u00e3o do portal do difal. Trata-se do artigo 24-A, par\u00e1grafo quarto, da Lei Kandir (LC 87\/96), inclu\u00eddo pela LC 190\/2022.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>Essa disposi\u00e7\u00e3o traz outra quest\u00e3o de ordem pr\u00e1tica. O portal do Difal foi institu\u00eddo em 29 de dezembro de 2021, com base no Conv\u00eanio 235\/21, publicado na mesma data. O problema \u00e9 que esse conv\u00eanio s\u00f3 produziu efeitos a partir de 1\u00ba de janeiro de 2022. Assim, alguns estados, como Santa Catarina, entendem que deve ser considerada a data de institui\u00e7\u00e3o do portal, ainda em dezembro, fazendo com que o difal possa ser cobrado a partir de 2 de mar\u00e7o de 2022 (j\u00e1 que 1\u00ba de mar\u00e7o n\u00e3o foi \u00fatil). Outras an\u00e1lises, sobretudo dos contribuintes, defendem a data de 1\u00ba de abril para o in\u00edcio da cobran\u00e7a. O tema, provavelmente, ser\u00e1 objeto de embargos de declara\u00e7\u00e3o no STF.<\/div>\n<div><\/div>\n<div><b>Entenda o caso<\/b><\/div>\n<div><\/div>\n<div>O difal de ICMS discutido nas a\u00e7\u00f5es \u00e9 cobrado em opera\u00e7\u00f5es envolvendo mercadoria destinada a consumidor final n\u00e3o contribuinte do imposto em outro estado. Nessa modalidade de cobran\u00e7a, a exemplo do que ocorre no com\u00e9rcio eletr\u00f4nico, o fornecedor do bem ou servi\u00e7o \u00e9 respons\u00e1vel por recolher todo o imposto e repassar ao estado do consumidor final o difal de ICMS &#8211; isto \u00e9, a diferen\u00e7a entre a al\u00edquota interna do estado de origem e a al\u00edquota interestadual.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>A possibilidade de se cobrar esse diferencial foi introduzida na Constitui\u00e7\u00e3o pela Emenda Constitucional (EC) 87\/15 e depois regulamentada pelo Conv\u00eanio Confaz 93\/15. Em 2021, no entanto, o STF declarou inconstitucionais cl\u00e1usulas desse conv\u00eanio e decidiu que, a partir de 1\u00ba de janeiro de 2022, o tema deveria estar regulamentado por meio de lei complementar, o que foi realizado por meio da LC 190\/22.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>O problema \u00e9 que a lei complementar s\u00f3 foi publicada em 5 de janeiro de 2022. Com isso, desde a sua edi\u00e7\u00e3o, come\u00e7ou o debate sobre o in\u00edcio dos efeitos da norma, se em 2022 ou em 2023, diante dos princ\u00edpios constitucionais das anterioridades nonagesimal e anual.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>Pela anterioridade nonagesimal, \u00e9 vedado aos estados cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data de publica\u00e7\u00e3o da lei que os instituiu ou aumentou. Pela anterioridade anual, essa cobran\u00e7a n\u00e3o pode ser realizada no mesmo exerc\u00edcio financeiro da publica\u00e7\u00e3o da lei que institui ou aumenta os tributos.<\/div>\n<div><\/div>\n<div><b>Argumentos do relator<\/b><\/div>\n<div><\/div>\n<div>Quanto \u00e0s anterioridades, Moraes entendeu que a LC 190\/22 n\u00e3o institui ou majora tributo e, portanto, n\u00e3o precisa observar as anterioridades nonagesimal e anual para produzir efeitos. Para Moraes, a lei complementar n\u00e3o modificou a carga tribut\u00e1ria suportada pelos contribuintes, a hip\u00f3tese de incid\u00eancia ou a base de c\u00e1lculo do ICMS. Ela apenas alterou a destina\u00e7\u00e3o do produto da arrecada\u00e7\u00e3o, de modo a transferir parte da receita para o estado de destino da mercadoria. Com isso, o relator julgou improcedente o pedido da Associa\u00e7\u00e3o Brasileira da Ind\u00fastria de M\u00e1quinas e Equipamentos (Abimaq), para a qual o difal s\u00f3 poderia ser cobrado a partir de 2023.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>Na esteira do mesmo entendimento, Moraes acolheu pedido dos estados do Cear\u00e1 e de Alagoas para declarar a inconstitucionalidade da parte do artigo 3\u00ba da LC 190\/22 que faz refer\u00eancia expressa ao artigo 150, inciso III, al\u00ednea c, da Constitui\u00e7\u00e3o. Esse dispositivo constitucional prev\u00ea o respeito \u00e0 anterioridade nonagesimal e tamb\u00e9m define que deve ser observado o disposto na al\u00ednea b. Esta, por sua vez, trata da anterioridade anual.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>Para Moraes, ao discutir a mat\u00e9ria, a C\u00e2mara dos Deputados e o Senado Federal partiram da premissa &#8220;equivocada&#8221; de que a cobran\u00e7a do difal nas opera\u00e7\u00f5es envolvendo consumidor final n\u00e3o contribuinte do ICMS constituiria majora\u00e7\u00e3o de tributo.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>Por fim, para reconhecer a constitucionalidade do dispositivo que prev\u00ea um prazo para novas defini\u00e7\u00f5es do difal entrarem em vigor, a partir da disponibiliza\u00e7\u00e3o do portal do difal, o relator afirmou que, embora essa regra se caracterize como \u00f3bice ao in\u00edcio imediato da cobran\u00e7a do difal, trata-se do leg\u00edtimo exerc\u00edcio da liberdade do legislador, &#8220;que estabeleceu um lapso de tempo razo\u00e1vel para permitir a adapta\u00e7\u00e3o tecnol\u00f3gica do contribuinte&#8221;.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>Assim, na pr\u00e1tica, Moraes julgou improcedente a ADI 7066, de autoria da Abimaq; parcialmente procedente a ADI 7070, de Alagoas; e procedente a ADI 7078, do Cear\u00e1.<\/div>\n<div><\/div>\n<div><b>Para advogados, voto de Moraes contraria entendimento do pr\u00f3prio STF<\/b><\/div>\n<div><\/div>\n<div>Para o advogado Saul Tourinho Leal, s\u00f3cio do escrit\u00f3rio Ayres Britto, o voto de Moraes contraria entendimento do STF no julgamento conjunto da ADI 5469 e do RE 128019, em 2021. Neste julgamento, o Supremo decidiu que os estados n\u00e3o poderiam cobrar o difal de ICMS na aus\u00eancia de uma lei complementar que regulasse o tema. Na ocasi\u00e3o, os magistrados conclu\u00edram que a EC 87\/15, ao instituir o difal, criou uma nova rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddico-tribut\u00e1ria e que, portanto, deveria haver regulamenta\u00e7\u00e3o por meio de lei complementar.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>J\u00e1 no Congresso Nacional, afirma Tourinho Leal, os parlamentares conclu\u00edram pela necessidade de a lei complementar respeitar as anterioridades. Al\u00e9m disso, pareceres como o da Advocacia-Geral da Uni\u00e3o (AGU) conclu\u00edram pela aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da anterioridade anual \u00e0 Lei Complementar 190\/2022. Alternativamente, pela observ\u00e2ncia pelo menos da noventena, em atendimento \u00e0 escolha realizada pelo legislador, op\u00e7\u00e3o esta considerada inconstitucional por Moraes.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>&#8220;Para n\u00f3s, n\u00e3o h\u00e1 qualquer fundamento que indique que o artigo 3\u00aa da LC 192\/22 [que define a observ\u00e2ncia de dispositivo constitucional referente \u00e0s anterioridades] viole a Constitui\u00e7\u00e3o. O comando \u00e9 claro: define a observ\u00e2ncia tanto da anterioridade nonagesimal quanto da geral (anual). O legislador entendeu por bem proteger o contribuinte. Causa esp\u00e9cie Moraes entender que o Congresso abusou da sua prerrogativa ou que n\u00e3o pode aperfei\u00e7oar direitos dos contribuintes&#8221;, afirma Tourinho Leal, que na ADI 7066 realizou sustenta\u00e7\u00e3o oral em nome da Abimaq.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>Para Thiago Motta, s\u00f3cio do Castro Barros Advogados, o voto de Moraes \u00e9 manifestamente contr\u00e1rio aos comandos constitucionais que, como garantia dos contribuintes, impedem que os estados exijam o aumento do ICMS no mesmo exerc\u00edcio financeiro em que publicada a lei o instituiu. No entendimento do advogado, a LC 190\/22, por determina\u00e7\u00e3o do STF, cumpriu o papel de instituir o difal de ICMS. Ele critica ainda o fato de o relator declarar a inconstitucionalidade justamente de parte do dispositivo que definia expressamente a observ\u00e2ncia das anterioridades, no caso o artigo 3\u00ba da LC 190\/22. A seu ver, essa disposi\u00e7\u00e3o deveria servir de salvaguarda dos interesses dos contribuintes. &#8220;Um golpe nos contribuintes de difal e, sobretudo, na Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica&#8221;, critica Motta.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>At\u00e9 agora, o relator foi o \u00fanico a votar. O prazo para apresenta\u00e7\u00e3o de votos vai at\u00e9 as 23h59 da pr\u00f3xima sexta-feira (30\/9). At\u00e9 l\u00e1, algum ministro pode pedir vista ou destaque. Neste \u00faltimo caso, o julgamento ser\u00e1 levado ao plen\u00e1rio f\u00edsico, e a contagem de votos, reiniciada.<\/div>\n<div><\/div>\n<div><i>Fonte<\/i>: <a class=\"\" href=\"https:\/\/www.jota.info\/tributos-e-empresas\/tributario\/difal-de-icms-pode-ser-cobrado-ainda-em-2022-vota-alexandre-de-moraes-23092022\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\" name=\"\">JOTA<\/a>.<\/div>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Ministro concluiu que lei n\u00e3o instituiu ou majorou tributo e n\u00e3o precisa observar anterioridades nonagesimal e anual. O diferencial de al\u00edquota (difal) de ICMS em opera\u00e7\u00f5es envolvendo mercadoria destinada a consumidor final n\u00e3o contribuinte do imposto localizado em outro estado pode ser cobrado regularmente em 2022. 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