{"id":2721,"date":"2022-09-21T10:07:25","date_gmt":"2022-09-21T13:07:25","guid":{"rendered":"http:\/\/www.dalconcontabilidade.cnt.br\/site\/?p=2721"},"modified":"2022-09-21T10:07:25","modified_gmt":"2022-09-21T13:07:25","slug":"reconhecido-vinculo-de-emprego-entre-engenheiro-e-empresa-de-servicos-em-engenharia","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/www.dalconcontabilidade.cnt.br\/site\/2022\/09\/21\/reconhecido-vinculo-de-emprego-entre-engenheiro-e-empresa-de-servicos-em-engenharia\/","title":{"rendered":"RECONHECIDO V\u00cdNCULO DE EMPREGO ENTRE ENGENHEIRO E EMPRESA DE SERVI\u00c7OS EM ENGENHARIA"},"content":{"rendered":"<div class=\"panel-heading\" align=\"center\">\n<div><\/div>\n<\/div>\n<div class=\"panel-body\" align=\"justify\">\n<div align=\"center\"><img decoding=\"async\" class=\"img-responsive img-rounded\" src=\"https:\/\/itcnet.com.br\/biblioteca\/2020\/tp\/servicos_engenharia_250x142.png\" \/><\/div>\n<div>A 1\u00aa Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4\u00aa Regi\u00e3o (RS) reconheceu, por unanimidade, o v\u00ednculo de emprego entre um engenheiro civil e uma empresa de servi\u00e7os em engenharia. A decis\u00e3o reformou senten\u00e7a da 7\u00aa Vara do Trabalho de Porto Alegre. O profissional trabalhou em v\u00e1rios munic\u00edpios do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina para um grupo de empresas de engenharia e tomadoras de servi\u00e7os que realizavam obras em estradas. O per\u00edodo determinado para anota\u00e7\u00e3o da CTPS foi de junho de 2014 a dezembro de 2017, com sal\u00e1rio de R$ 8 mil.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>Segundo os depoimentos das partes e de testemunhas, o profissional comparecia aos escrit\u00f3rios das obras em cada cidade, mas n\u00e3o havia controle de dias e hor\u00e1rios. O dono de uma das empresas demandadas afirmou que n\u00e3o tinha conhecimento a respeito de alvenaria estrutural, sendo a atividade executada pelo engenheiro necess\u00e1ria para a atividade fim da empresa. Conforme as provas, embora n\u00e3o exercesse cargo de chefia, ele solicitava materiais e dava orienta\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas \u00e0s equipes.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>No primeiro grau, a ju\u00edza considerou que n\u00e3o havia subordina\u00e7\u00e3o do engenheiro \u00e0 empresa e, consequentemente, afastou o alegado v\u00ednculo. Segundo a magistrada, o pr\u00f3prio autor confirmou que atendia de forma concomitante tr\u00eas a quatro obras e que mantinha projetos particulares, n\u00e3o havendo comparecimento di\u00e1rio fixo, tampouco cumprimento de hor\u00e1rio nos locais.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>O engenheiro recorreu ao Tribunal para reformar a senten\u00e7a. Os desembargadores reconheceram os requisitos necess\u00e1rios \u00e0 configura\u00e7\u00e3o da rela\u00e7\u00e3o de emprego: presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os por pessoa f\u00edsica, habitualidade, onerosidade, pessoalidade, subordina\u00e7\u00e3o e exist\u00eancia de empregador que se enquadra na defini\u00e7\u00e3o legal. Al\u00e9m disso, salientaram que o fato de o profissional manter projetos particulares n\u00e3o afasta o v\u00ednculo de emprego, pois este n\u00e3o exige exclusividade.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>As empresas afirmaram que n\u00e3o havia interesse do profissional em pactuar qualquer v\u00ednculo, pois ele tinha v\u00e1rios clientes. &#8220;A rela\u00e7\u00e3o de emprego n\u00e3o depende de manifesta\u00e7\u00e3o volitiva das partes, mas se estabelece em raz\u00e3o da lei&#8221;, enfatizou a relatora do ac\u00f3rd\u00e3o, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova. A magistrada salientou que a quest\u00e3o envolve o \u00f4nus da prova, devendo o reclamante apenas provar a exist\u00eancia de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os e as reclamadas os fatos impeditivos do reconhecimento do v\u00ednculo de emprego. As empresas n\u00e3o apresentaram qualquer documento quanto \u00e0 suposta natureza comercial da rela\u00e7\u00e3o ou a forma como ocorreram os pagamentos do per\u00edodo.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>\u00a0&#8220;Com efeito, das provas existentes nos autos, documental e oral, em seu conjunto, depreende-se que os servi\u00e7os prestados pelo autor estavam inseridos na din\u00e2mica da atividade empresarial da primeira reclamada, essencialmente ligados \u00e0 constru\u00e7\u00e3o civil, restando presente, no caso em an\u00e1lise, a chamada subordina\u00e7\u00e3o estrutural. Uma vez preenchidos, no mundo dos fatos, os requisitos dispostos nos artigos 2\u00ba e 3\u00ba da CLT, caracterizadores do v\u00ednculo de emprego, imp\u00f5e-se o reconhecimento deste em face da primeira reclamada&#8221;, concluiu a relatora.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>N\u00e3o houve recurso da decis\u00e3o. Reconhecida a rela\u00e7\u00e3o de emprego, o processo voltou ao primeiro grau para julgamento dos demais pedidos decorrentes do v\u00ednculo empregat\u00edcio. Tamb\u00e9m participaram do julgamento os desembargadores Carmen Gonzalez e Roger Ballejo Villarinho.<\/div>\n<div><\/div>\n<div><i>Fonte:<\/i> <a class=\"\" href=\"https:\/\/www.trt4.jus.br\/portais\/trt4\/modulos\/noticias\/520961\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\" name=\"\">Tribunal Regional do Trabalho da 4\u00aa Regi\u00e3o (TRT\/RS)<\/a>.<\/div>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A 1\u00aa Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4\u00aa Regi\u00e3o (RS) reconheceu, por unanimidade, o v\u00ednculo de emprego entre um engenheiro civil e uma empresa de servi\u00e7os em engenharia. A decis\u00e3o reformou senten\u00e7a da 7\u00aa Vara do Trabalho de Porto Alegre. 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