{"id":2686,"date":"2022-08-13T09:51:31","date_gmt":"2022-08-13T12:51:31","guid":{"rendered":"http:\/\/www.dalconcontabilidade.cnt.br\/site\/?p=2686"},"modified":"2022-08-13T09:51:31","modified_gmt":"2022-08-13T12:51:31","slug":"contabilizacao-e-impactos-tributarios-do-investimento-anjo","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/www.dalconcontabilidade.cnt.br\/site\/2022\/08\/13\/contabilizacao-e-impactos-tributarios-do-investimento-anjo\/","title":{"rendered":"CONTABILIZA\u00c7\u00c3O E IMPACTOS TRIBUT\u00c1RIOS DO INVESTIMENTO-ANJO"},"content":{"rendered":"<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong><em>O objetivo da regulamenta\u00e7\u00e3o do investimento-anjo foi mitigar os perversos efeitos da responsabilidade dispersiva no Brasil.<\/em><\/strong><\/p>\n<p>Em 2016, a Lei Geral das Pequenas e M\u00e9dias Empresas (Lei Complementar n\u00ba 123\/03 &#8211; LC 123) ganhou um novo artigo para regulamentar o chamado &#8220;investimento-anjo&#8221;<strong>[1]<\/strong>.<\/p>\n<p>O objetivo, contido na pr\u00f3pria regra, era &#8220;incentivar as atividades de inova\u00e7\u00e3o e os investimentos produtivos&#8221;. A leitura do caput e dos v\u00e1rios par\u00e1grafos do art. 61-A n\u00e3o deixa d\u00favida de que o que se buscou foi mitigar os perversos efeitos da responsabilidade dispersiva que se disseminou no Brasil.<\/p>\n<p>Logo no in\u00edcio, afirma-se que no caso do investimento-anjo haver\u00e1 &#8220;aporte de capital, que n\u00e3o integrar\u00e1 o capital social da empresa&#8221;. No \u00a73\u00ba destaca-se a exclusiva responsabilidade dos &#8220;s\u00f3cios regulares, em seu nome individual&#8221;. O \u00a74\u00ba diz claramente que o investidor-anjo n\u00e3o responder\u00e1 por qualquer d\u00edvida da empresa, inclusive em recupera\u00e7\u00e3o judicial, e que tamb\u00e9m a ele n\u00e3o se aplica a desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica.<\/p>\n<p>Como temos feito h\u00e1 alguns anos, criamos incont\u00e1veis entraves burocr\u00e1ticos e tornamos a vida das empresas e dos empres\u00e1rios um mar de inseguran\u00e7a jur\u00eddica, para depois criar leis que tentam apaziguar essa situa\u00e7\u00e3o. Por exemplo: como nosso sistema tribut\u00e1rio \u00e9 inacreditavelmente complexo, criamos o lucro presumido, o SIMPLES Nacional, a tributa\u00e7\u00e3o sobre o faturamento\u2026 Como o Judici\u00e1rio insiste em decis\u00f5es particulares que espalham responsabilidade para onde h\u00e1 presumivelmente algum dinheiro, nos vemos diante da necessidade de criar uma figura legal que procure aliviar o cen\u00e1rio de desest\u00edmulo de novos neg\u00f3cios e investimentos. Especialmente no caso das startups do mundo do venture capital, isso \u00e9 particularmente importante, pois s\u00e3o neg\u00f3cios com alto risco de n\u00e3o dar certo.<\/p>\n<p>Mas, afinal, qual a natureza jur\u00eddica desse investimento?<\/p>\n<p>No \u00a74\u00ba, I, do art. 61-A est\u00e1 prescrito que &#8220;o investidor-anjo n\u00e3o ser\u00e1 considerado s\u00f3cio nem ter\u00e1 qualquer direito a ger\u00eancia ou voto na administra\u00e7\u00e3o da empresa&#8221;. Essa disposi\u00e7\u00e3o \u00e9 condizente com o caput, no qual se afirma que o aporte de capital n\u00e3o integra o capital social. \u00c9 tamb\u00e9m coerente com o objetivo da lei, que foi mitigar o principal risco de se tornar s\u00f3cio: ser responsabilizado por d\u00edvidas da pessoa jur\u00eddica. Em alguns trechos, a legisla\u00e7\u00e3o utiliza o termo &#8220;contrato de participa\u00e7\u00e3o&#8221; para se referir ao acordo entre as partes. Se, na ess\u00eancia e na forma, n\u00e3o se trata de aquisi\u00e7\u00e3o de participa\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria, como contabilizar esse aporte? Dado o registro cont\u00e1bil, como tratar a remunera\u00e7\u00e3o e o desinvestimento para fins de tributa\u00e7\u00e3o?<\/p>\n<p>Dado que a legisla\u00e7\u00e3o afirmou n\u00e3o se tratar de capital social, n\u00e3o poderia ser registrado em contas patrimoniais, ou seja, no Patrim\u00f4nio L\u00edquido (PL). Restou, portanto, apenas o Passivo. Dado que se trata de investimento m\u00ednimo de 2 anos, o correto seria fazer o registro como Passivo N\u00e3o-Circulante. Neste sentido, como ficaria a tributa\u00e7\u00e3o da remunera\u00e7\u00e3o, da aliena\u00e7\u00e3o do investimento e do desinvestimento?<\/p>\n<p>H\u00e1 duas diretrizes para a qualifica\u00e7\u00e3o jur\u00eddico-tribut\u00e1ria da remunera\u00e7\u00e3o: (i) o investidor-anjo ser\u00e1 remunerado nos termos do contrato de participa\u00e7\u00e3o pelo prazo m\u00e1ximo de 5 anos (art. 61-A, \u00a74\u00ba, III); e (ii) sua remunera\u00e7\u00e3o n\u00e3o poder\u00e1 exceder a 50% dos lucros da empresa em cada per\u00edodo (imagine-se que se trata de per\u00edodo anual, embora a lei n\u00e3o mencione &#8211; art. 61-A, \u00a76\u00ba). N\u00e3o houve equipara\u00e7\u00e3o dessa remunera\u00e7\u00e3o aos dividendos, como ocorre com as sociedades em conta de participa\u00e7\u00e3o (SCP), antigo neg\u00f3cio jur\u00eddico tamb\u00e9m regulado por contrato de participa\u00e7\u00e3o. Com base nisso, coube \u00e0 Receita Federal fazer sua interpreta\u00e7\u00e3o por meio da Instru\u00e7\u00e3o Normativa RFB n\u00ba 1.719\/17 (IN).<\/p>\n<p>De acordo com o art. 5\u00ba da IN, a tributa\u00e7\u00e3o ser\u00e1 a mesma dos rendimentos de renda fixa: entre 22,5% e 15%, a depender do prazo do contrato de participa\u00e7\u00e3o &#8211; quanto mais longo, menor a al\u00edquota. Essa interpreta\u00e7\u00e3o est\u00e1 de acordo com a remunera\u00e7\u00e3o (juros) de uma d\u00edvida de longo prazo (passivo circulante). N\u00e3o est\u00e1, entretanto, compat\u00edvel com a natureza do neg\u00f3cio, pois por ser um investimento de alto risco (venture capital), em geral n\u00e3o h\u00e1 garantia de devolu\u00e7\u00e3o do principal. Neste sentido, a remunera\u00e7\u00e3o estaria mais pr\u00f3xima \u00e0 renda vari\u00e1vel que \u00e0 renda fixa. Al\u00e9m disso, quando se trata de remunera\u00e7\u00e3o baseada em lucros, n\u00e3o deveria haver tributa\u00e7\u00e3o, pois os lucros j\u00e1 foram tributados pela pessoa jur\u00eddica. Embora essa isen\u00e7\u00e3o seja aplicada formalmente apenas aos dividendos, a l\u00f3gica deveria ser a mesma: uma vez tributados exclusivamente na pessoa jur\u00eddica, os lucros n\u00e3o seriam mais tributados quando de sua distribui\u00e7\u00e3o<strong>[2]<\/strong>. No caso da remunera\u00e7\u00e3o h\u00e1, portanto, argumentos que justificam o tratamento tribut\u00e1rio diferenciado, a despeito da classifica\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil (d\u00edvida e n\u00e3o patrim\u00f4nio\/capital social).<\/p>\n<p>A aliena\u00e7\u00e3o da participa\u00e7\u00e3o e o desinvestimento (resgate do valor do aporte), embora apurados como ganho de capital (diferen\u00e7a positiva entre o valor da aliena\u00e7\u00e3o ou resgate e o valor do aporte), n\u00e3o ser\u00e3o tributados com as al\u00edquotas progressivas regulares<strong>[3]<\/strong>, mas \u00e0s mesmas al\u00edquotas regressivas acima citadas. Do ponto de vista cont\u00e1bil, a aliena\u00e7\u00e3o da participa\u00e7\u00e3o apenas alterar\u00e1 o destinat\u00e1rio dos pagamentos (credor) e n\u00e3o a natureza da conta (ressalvados ajustes diferentes entre as partes e que modifique as caracter\u00edsticas do investimento-anjo).<\/p>\n<p>O desinvestimento tamb\u00e9m n\u00e3o altera as caracter\u00edsticas iniciais do investimento-anjo. O desinvestimento ou o &#8220;resgate&#8221; parcial ou total implicar\u00e1 na baixa do passivo, tendo como contrapartida o caixa (ou outra conta de ativo, no caso de pagamento usando-se outros bens que n\u00e3o o dinheiro). Nestas situa\u00e7\u00f5es n\u00e3o h\u00e1 incompatibilidade entre os neg\u00f3cios jur\u00eddicos e o registro cont\u00e1bil, pois a tributa\u00e7\u00e3o do ganho de capital leva em considera\u00e7\u00e3o a perspectiva do vendedor (investidor) e n\u00e3o da empresa (investida).<\/p>\n<p>Do ponto de vista da pessoa jur\u00eddica, a quita\u00e7\u00e3o de um passivo (total ou parcial) s\u00f3 ter\u00e1 impacto tribut\u00e1rio caso ocorra um perd\u00e3o da d\u00edvida. A\u00ed sim, ao inv\u00e9s de haver ganho para o investidor, h\u00e1 um ganho para a pessoa jur\u00eddica. A IN n\u00e3o trata essa situa\u00e7\u00e3o, cabendo interpret\u00e1-la de acordo com o regime tribut\u00e1rio da investida. Como se trata sempre de micro e pequenas empresas por exig\u00eancia da pr\u00f3pria LC 123, dificilmente teremos uma situa\u00e7\u00e3o de apura\u00e7\u00e3o do lucro pelo m\u00e9todo do lucro real. No lucro presumido ou no Simples Nacional, \u00e9 muito prov\u00e1vel que esse perd\u00e3o de d\u00edvida n\u00e3o venha a ser tributado, pois em geral essas empresas apuram seus resultados pelo regime de caixa. No caso do perd\u00e3o de d\u00edvida n\u00e3o h\u00e1 dinheiro entrando na empresa e o ganho s\u00f3 se verifica quando os resultados s\u00e3o apurados pelo regime de compet\u00eancia (h\u00e1 baixa de um passivo sem contrapartida no ativo). No caso do Simples Nacional, ainda que os resultados sejam apurados pelo regime de compet\u00eancia, o Imposto de Renda Pessoa Jur\u00eddica (IRPJ) est\u00e1 inclu\u00eddo da apura\u00e7\u00e3o geral \u00fanica e consolidada, calculada conforme o faturamento da empresa. N\u00e3o existe, neste caso, exce\u00e7\u00e3o que submeta esse eventual ganho a uma tributa\u00e7\u00e3o separada<strong>[4]<\/strong>.<\/p>\n<p>\u00c9\u2026 era para ser simples, mas insistimos em achar que as leis tem poderes sobrenaturais para alterar a realidade e, ainda, esquecemos que quanto mais exce\u00e7\u00f5es e regimes diferenciados, mas complexidade, ambiguidade e inseguran\u00e7a jur\u00eddica. Bastava o IFRS para nos divertir nessa coluna\u2026<\/p>\n<p>________________________________<\/p>\n<p><strong>[1]<\/strong>\u00a0Art. 61-A. Para incentivar as atividades de inova\u00e7\u00e3o e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poder\u00e1 admitir o aporte de capital, que n\u00e3o integrar\u00e1 o capital social da empresa.<\/p>\n<ul>\n<li>1\u00ba As finalidades de fomento a inova\u00e7\u00e3o e investimentos produtivos dever\u00e3o constar do contrato de participa\u00e7\u00e3o, com vig\u00eancia n\u00e3o superior a sete anos.<\/li>\n<li>2\u00ba O aporte de capital poder\u00e1 ser realizado por pessoa f\u00edsica ou por pessoa jur\u00eddica, denominadas investidor-anjo.<\/li>\n<li>3\u00ba A atividade constitutiva do objeto social \u00e9 exercida unicamente por s\u00f3cios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.<\/li>\n<li>4\u00ba O investidor-anjo:<\/li>\n<\/ul>\n<p>I\u00a0&#8211; n\u00e3o ser\u00e1 considerado s\u00f3cio nem ter\u00e1 qualquer direito a ger\u00eancia ou voto na administra\u00e7\u00e3o da empresa;<\/p>\n<p>II &#8211; n\u00e3o responder\u00e1 por qualquer d\u00edvida da empresa, inclusive em recupera\u00e7\u00e3o judicial, n\u00e3o se aplicando a ele o art. 50da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 &#8211; C\u00f3digo Civil;<\/p>\n<p>III\u00a0&#8211; ser\u00e1 remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participa\u00e7\u00e3o, pelo prazo m\u00e1ximo de cinco anos.<\/p>\n<ul>\n<li>5\u00ba Para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores de capital aportado n\u00e3o s\u00e3o considerados receitas da sociedade.<\/li>\n<li>6\u00ba Ao final de cada per\u00edodo, o investidor-anjo far\u00e1 jus \u00e0 remunera\u00e7\u00e3o correspondente aos resultados distribu\u00eddos conforme contrato de participa\u00e7\u00e3o, n\u00e3o superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.<\/li>\n<li>7\u00ba O investidor-anjo somente poder\u00e1 exercer o direito de resgate depois de decorridos, no m\u00ednimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participa\u00e7\u00e3o, e seus haveres ser\u00e3o pagos na forma do art.1.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 &#8211; C\u00f3digo Civil, n\u00e3o podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.<\/li>\n<li>8\u00ba O disposto no \u00a7 7\u00ba deste artigo n\u00e3o impede a transfer\u00eancia da titularidade do aporte para terceiros.<\/li>\n<li>9\u00ba A transfer\u00eancia da titularidade do aporte para terceiro alheio \u00e0 sociedade depender\u00e1 do consentimento dos s\u00f3cios, salvo estipula\u00e7\u00e3o contratual expressa em contr\u00e1rio.<\/li>\n<li>10. O Minist\u00e9rio da Fazenda poder\u00e1 regulamentar a tributa\u00e7\u00e3o sobre retirada do capital investido.<\/li>\n<\/ul>\n<p>Art. 61-B. A emiss\u00e3o e a titularidade de aportes especiais n\u00e3o impedem a frui\u00e7\u00e3o do Simples Nacional.<\/p>\n<p>Art. 61-C. Caso os s\u00f3cios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo ter\u00e1 direito de prefer\u00eancia na aquisi\u00e7\u00e3o, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condi\u00e7\u00f5es que forem ofertados aos s\u00f3cios regulares.<\/p>\n<p>Art. 61-D. Os fundos de investimento poder\u00e3o aportar capital como investidores-anjos em microempresas e empresas de pequeno porte.<\/p>\n<p><strong>[2]<\/strong>\u00a0Cf. artigos 3\u00ba e 10 da Lei n\u00ba 9.249\/95, a t\u00e9cnica de arrecada\u00e7\u00e3o do imposto de renda corporativo adotada pelo Brasil \u00e9 cobrar uma al\u00edquota alta, mas apenas da pessoa jur\u00eddica. Ao adotar al\u00edquotas altas para o lucro corporativo (34%, somando-se 25% de IR e 9% de CSLL no caso do lucro real e do lucro presumido), concentra-se a cobran\u00e7a do imposto de renda quando da apura\u00e7\u00e3o dos lucros pela pessoa jur\u00eddica, isentando-se os dividendos (lucros distribu\u00eddos). No SIMPLES as al\u00edquotas s\u00e3o muito menores, mas os dividendos, de qualquer modo, n\u00e3o foram excepcionados.<\/p>\n<p><strong>[3]<\/strong>\u00a0Entre 15% e 22,5% a depender do valor do ganho (at\u00e9 R$ 5.000.000 e acima de R$ 30.000.000), conforme art. 1\u00ba da Lei n\u00ba 13.259\/16.<\/p>\n<p><strong>[4]<\/strong>\u00a0As exce\u00e7\u00f5es constam do art. 13, \u00a71\u00ba, da LC 123\/03 e restringem-se aos ganhos auferidos em aplica\u00e7\u00f5es financeiras, ganhos de capital na aliena\u00e7\u00e3o de bens do ativo permanente e imposto de renda na fonte (nos pagamentos a terceiros).<\/p>\n<p>________________________________<\/p>\n<p><em><u>Por:<\/u><\/em>\u00a0<strong>ELISEU MARTINS<\/strong>,\u00a0Livre-docente pela FEA-USP; Ex-Diretor da CVM e Professor Em\u00e9rito da Universidade de S\u00e3o Paulo; e\u00a0<strong>VANESSA RAHAL CANADO<\/strong>,\u00a0Doutora e mestra em direito tribut\u00e1rio pela PUC\/SP. Professora da FGV DIREITO SP. Coordenadora do GEDEC &#8211; Grupo de Estudos em Direito e Contabilidade. Diretora do CCiF (Centro de Cidadania Fiscal). Advogada em S\u00e3o Paulo.<\/p>\n<p><em>Fonte:<\/em>\u00a0<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/opiniao-e-analise\/colunas\/direito-e-contabilidade\/contabilizacao-e-impactos-tributarios-do-investimento-anjo-16082019\">JOTA<\/a>.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>&nbsp; O objetivo da regulamenta\u00e7\u00e3o do investimento-anjo foi mitigar os perversos efeitos da responsabilidade dispersiva no Brasil. Em 2016, a Lei Geral das Pequenas e M\u00e9dias Empresas (Lei Complementar n\u00ba 123\/03 &#8211; LC 123) ganhou um novo artigo para regulamentar o chamado &#8220;investimento-anjo&#8221;[1]. 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