{"id":2675,"date":"2022-08-06T11:03:08","date_gmt":"2022-08-06T14:03:08","guid":{"rendered":"http:\/\/www.dalconcontabilidade.cnt.br\/site\/?p=2675"},"modified":"2022-08-06T11:03:08","modified_gmt":"2022-08-06T14:03:08","slug":"iof-governo-altera-disposicoes-acerca-das-operacoes-de-cambio","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/www.dalconcontabilidade.cnt.br\/site\/2022\/08\/06\/iof-governo-altera-disposicoes-acerca-das-operacoes-de-cambio\/","title":{"rendered":"IOF: GOVERNO ALTERA DISPOSI\u00c7\u00d5ES ACERCA DAS OPERA\u00c7\u00d5ES DE C\u00c2MBIO"},"content":{"rendered":"<div class=\"panel-heading\" align=\"center\"><\/div>\n<div class=\"panel-body\" align=\"justify\">\n<div align=\"center\"><img decoding=\"async\" class=\"img-responsive img-rounded\" src=\"https:\/\/itcnet.com.br\/biblioteca\/2020\/ir\/iof%20color%20250x142.png\" \/><\/div>\n<p>Foi publicado no DOU de 29\/07\/2022 o\u00a0<a href=\"https:\/\/itcnet.com.br\/legislacoes\/consulta_conteudo_index.php?cod=61035&amp;acao=inicio\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">Decreto n\u00ba 11.153<\/a>, de 2022, que altera dispositivos do\u00a0<a href=\"https:\/\/itcnet.com.br\/legislacoes\/consulta_conteudo_index.php?cod=16307&amp;acao=inicio\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">Decreto n\u00ba 6.306<\/a>, de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Opera\u00e7\u00f5es de Cr\u00e9dito, C\u00e2mbio e Seguro, ou relativas a T\u00edtulos ou Valores Mobili\u00e1rios &#8211; IOF.<\/p>\n<p>Entre as altera\u00e7\u00f5es promovidas, destacamos as seguintes:<\/p>\n<p><strong>I &#8211; ALTERA\u00c7\u00d5ES PROMOVIDAS NAS OPERA\u00c7\u00d5ES DE C\u00c2MBIO<\/strong><\/p>\n<p><em>a) destinadas ao cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es das institui\u00e7\u00f5es que participem de arranjos de pagamento de abrang\u00eancia transfronteiri\u00e7a na qualidade de emissores destes, decorrentes de aquisi\u00e7\u00e3o de bens e servi\u00e7os do exterior efetuada por seus usu\u00e1rios, observado o item a seguir:\u00a0<strong>6,38%<\/strong>\u00a0(seis inteiros e trinta e oito cent\u00e9simos por cento);<\/em><\/p>\n<p><em>b) destinadas ao cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es das institui\u00e7\u00f5es que participem de arranjos de pagamento de abrang\u00eancia transfronteiri\u00e7a na qualidade de emissores destes, decorrentes de aquisi\u00e7\u00e3o de bens e servi\u00e7os do exterior quando forem usu\u00e1rios a Uni\u00e3o, os Estados, os Munic\u00edpios, o Distrito Federal, suas funda\u00e7\u00f5es e autarquias:\u00a0<strong>0<\/strong>\u00a0(zero);<\/em><\/p>\n<p><em>c) destinadas ao cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es das institui\u00e7\u00f5es que participem de arranjos de pagamento de abrang\u00eancia transfronteiri\u00e7a na qualidade de emissores destes, decorrentes de saques no exterior efetuados por seus usu\u00e1rios:\u00a0<strong>6,38%<\/strong>\u00a0(seis inteiros e trinta e oito cent\u00e9simos por cento);<\/em><\/p>\n<p><em>d) realizadas a partir de 3 de mar\u00e7o de 2018 para transfer\u00eancia de recursos ao exterior, com vistas \u00e0 coloca\u00e7\u00e3o de disponibilidade de residente no Pa\u00eds:\u00a0<strong>1,10%<\/strong>\u00a0(um inteiro e dez cent\u00e9simos por cento);<\/em><\/p>\n<p><em>e) para transfer\u00eancia ao exterior de recursos em moeda nacional, mantidos em contas de dep\u00f3sito no Pa\u00eds de titularidade de residentes, domiciliados ou com sede no exterior e recebidos originalmente em cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es das institui\u00e7\u00f5es que participem de arranjos de pagamento de abrang\u00eancia transfronteiri\u00e7a, na qualidade de emissoras destes, decorrentes da aquisi\u00e7\u00e3o de bens e servi\u00e7os do exterior e de saques no exterior, realizados pelos usu\u00e1rios finais dos referidos arranjos, observado o item a seguir:\u00a0<strong>6,38%<\/strong>\u00a0(seis inteiros e trinta e oito cent\u00e9simos por cento); e<\/em><\/p>\n<p><em>f) para transfer\u00eancia ao exterior de recursos em moeda nacional, mantidos em contas de dep\u00f3sito no Pa\u00eds de titularidade de residentes, domiciliados ou com sede no exterior e recebidos originalmente em cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es das institui\u00e7\u00f5es que participem de arranjos de pagamento de abrang\u00eancia transfronteiri\u00e7a, na qualidade de emissoras destes, decorrentes da aquisi\u00e7\u00e3o de bens e servi\u00e7os do exterior pelos usu\u00e1rios finais dos referidos arranjos de pagamento, na hip\u00f3tese de que estes sejam a Uni\u00e3o, os Estados, os Munic\u00edpios, o Distrito Federal e suas funda\u00e7\u00f5es e autarquias:\u00a0<strong>0<\/strong>\u00a0(zero);<\/em><\/p>\n<p><strong>II &#8211; APLICA\u00c7\u00c3O GRADUAL DA AL\u00cdQUOTA REDUZIDA NAS TRANSFER\u00caNCIAS CAMBIAIS PARA O EXTERIOR<\/strong><\/p>\n<p>A al\u00edquota do IOF fica reduzida nas opera\u00e7\u00f5es a que se referem os incisos VII (opera\u00e7\u00f5es de c\u00e2mbio destinadas ao cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es de administradoras de cart\u00e3o de cr\u00e9dito ou de d\u00e9bito ou de bancos comerciais ou m\u00faltiplos na qualidade de emissores de cart\u00e3o de cr\u00e9dito decorrentes de aquisi\u00e7\u00e3o de bens e servi\u00e7os do exterior efetuada por seus usu\u00e1rios), IX (opera\u00e7\u00f5es de c\u00e2mbio destinadas ao cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es de administradoras de cart\u00e3o de uso internacional ou de bancos comerciais ou m\u00faltiplos na qualidade de emissores de cart\u00e3o de cr\u00e9dito ou de d\u00e9bito decorrentes de saques no exterior efetuado por seus usu\u00e1rios), X (liquida\u00e7\u00f5es de opera\u00e7\u00f5es de c\u00e2mbio para aquisi\u00e7\u00e3o de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cart\u00e3o internacional pr\u00e9-pago, destinadas a atender gastos pessoais em viagens internacionais) e XXII (opera\u00e7\u00f5es de c\u00e2mbio para transfer\u00eancia ao exterior de recursos em moeda nacional, mantidos em contas de dep\u00f3sito no Pa\u00eds de titularidade de residentes, domiciliados ou com sede no exterior e recebidos originalmente em cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es das institui\u00e7\u00f5es que participem de arranjos de pagamento de abrang\u00eancia transfronteiri\u00e7a, na qualidade de emissoras destes, decorrentes da aquisi\u00e7\u00e3o de bens e servi\u00e7os do exterior e de saques no exterior, realizados pelos usu\u00e1rios finais dos referidos arranjos) do caput do art. 15-B:<\/p>\n<p><em>a) a\u00a0<strong>5,38%<\/strong>\u00a0(cinco inteiros e trinta e oito cent\u00e9simos por cento), a partir de 2 de janeiro de 2023;<\/em><\/p>\n<p><em>b) a\u00a0<strong>4,38%<\/strong>\u00a0(quatro inteiros e trinta e oito cent\u00e9simos por cento), a partir 2 de janeiro de 2024;<\/em><\/p>\n<p><em>c) a\u00a0<strong>3,38%<\/strong>\u00a0(tr\u00eas inteiros e trinta e oito cent\u00e9simos por cento), a partir 2 de janeiro de 2025;<\/em><\/p>\n<p><em>d) a\u00a0<strong>2,38%<\/strong>\u00a0(dois inteiros e trinta e oito cent\u00e9simos por cento), a partir 2 de janeiro de 2026;<\/em><\/p>\n<p><em>e) a\u00a0<strong>1,38%<\/strong>\u00a0(um inteiro e trinta e oito cent\u00e9simos por cento), a partir 2 de janeiro de 2027.<\/em><\/p>\n<p>A al\u00edquota do IOF fica reduzida a\u00a0<strong>0<\/strong>\u00a0(zero), a partir de 2 de janeiro de 2028, nas opera\u00e7\u00f5es a que se referem os incisos VII (opera\u00e7\u00f5es de c\u00e2mbio destinadas ao cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es de administradoras de cart\u00e3o de cr\u00e9dito ou de d\u00e9bito ou de bancos comerciais ou m\u00faltiplos na qualidade de emissores de cart\u00e3o de cr\u00e9dito decorrentes de aquisi\u00e7\u00e3o de bens e servi\u00e7os do exterior efetuada por seus usu\u00e1rios), IX (opera\u00e7\u00f5es de c\u00e2mbio destinadas ao cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es de administradoras de cart\u00e3o de uso internacional ou de bancos comerciais ou m\u00faltiplos na qualidade de emissores de cart\u00e3o de cr\u00e9dito ou de d\u00e9bito decorrentes de saques no exterior efetuado por seus usu\u00e1rios), X (liquida\u00e7\u00f5es de opera\u00e7\u00f5es de c\u00e2mbio para aquisi\u00e7\u00e3o de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cart\u00e3o internacional pr\u00e9-pago, destinadas a atender gastos pessoais em viagens internacionais), XX (liquida\u00e7\u00f5es de opera\u00e7\u00f5es de c\u00e2mbio, liquidadas a partir de 3 de maio de 2016, para aquisi\u00e7\u00e3o de moeda estrangeira, em esp\u00e9cie), XXI (liquida\u00e7\u00f5es de opera\u00e7\u00f5es de c\u00e2mbio realizadas a partir de 3 de mar\u00e7o de 2018 para transfer\u00eancia de recursos ao exterior, com vistas \u00e0 coloca\u00e7\u00e3o de disponibilidade de residente no Pa\u00eds) e XXII (opera\u00e7\u00f5es de c\u00e2mbio para transfer\u00eancia ao exterior de recursos em moeda nacional, mantidos em contas de dep\u00f3sito no Pa\u00eds de titularidade de residentes, domiciliados ou com sede no exterior e recebidos originalmente em cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es das institui\u00e7\u00f5es que participem de arranjos de pagamento de abrang\u00eancia transfronteiri\u00e7a, na qualidade de emissoras destes, decorrentes da aquisi\u00e7\u00e3o de bens e servi\u00e7os do exterior e de saques no exterior, realizados pelos usu\u00e1rios finais dos referidos arranjos) do caput do art. 15-B.<\/p>\n<p><strong>III &#8211; VIG\u00caNCIA<\/strong><\/p>\n<p>Este Decreto entrou em vigor no dia 29\/07\/2022.<\/p>\n<p><em><u>Texto elaborado por<\/u>:\u00a0<strong>Jos\u00e9 Ariel de Oliveira<\/strong>.<\/em><\/p>\n<p><em>Fonte:<\/em>\u00a0<strong>Editorial\u00a0<a href=\"http:\/\/www.itcnet.com.br\/\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">ITC Consultoria<\/a><\/strong>.<\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Foi publicado no DOU de 29\/07\/2022 o\u00a0Decreto n\u00ba 11.153, de 2022, 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