{"id":2667,"date":"2022-08-06T10:16:13","date_gmt":"2022-08-06T13:16:13","guid":{"rendered":"http:\/\/www.dalconcontabilidade.cnt.br\/site\/?p=2667"},"modified":"2022-08-06T10:16:13","modified_gmt":"2022-08-06T13:16:13","slug":"credito-de-icms-na-aquisicao-de-bens-do-ativo-imobilizado-na-fase-pre-operacional","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/www.dalconcontabilidade.cnt.br\/site\/2022\/08\/06\/credito-de-icms-na-aquisicao-de-bens-do-ativo-imobilizado-na-fase-pre-operacional\/","title":{"rendered":"CR\u00c9DITO DE ICMS NA AQUISI\u00c7\u00c3O DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO NA FASE PR\u00c9-OPERACIONAL"},"content":{"rendered":"<div align=\"center\"><img decoding=\"async\" class=\"img-responsive img-rounded\" src=\"https:\/\/itcnet.com.br\/biblioteca\/2020\/icms\/resgate%20de%20creditos%20250x142.png\" \/><\/div>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>O imposto sobre a circula\u00e7\u00e3o de mercadorias e sobre presta\u00e7\u00f5es de servi\u00e7os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica\u00e7\u00e3o (ICMS) est\u00e1 previsto no artigo 155 da Constitui\u00e7\u00e3o, sendo compet\u00eancia dos estados e do Distrito Federal institu\u00ed-lo.<\/p>\n<p>Apesar de se tratar de imposto de compet\u00eancia estadual, observa-se que o ICMS tem caracter\u00edsticas nacionais. Isso porque, a pr\u00f3pria Carta Magna determinou que quest\u00f5es relevantes fossem tratadas mediante lei complementar. Al\u00e9m disso, para fins de institui\u00e7\u00e3o de benef\u00edcios fiscais \u00e9 indispens\u00e1vel acordo entre os Estado mediante institui\u00e7\u00e3o de conv\u00eanio.<\/p>\n<p>A principal caracter\u00edstica do imposto, sem d\u00favidas, refere-se ao fato de o imposto submeter-se ao Princ\u00edpio da N\u00e3o Cumulatividade que, em s\u00edntese, determina que o valor devido em cada opera\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 circula\u00e7\u00e3o de mercadorias ou presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os ser\u00e1 compensado com o montante cobrado nas opera\u00e7\u00f5es anteriores.<\/p>\n<p>Prev\u00ea ainda a Constitui\u00e7\u00e3o que o ICMS dever\u00e1 ser implementado por Lei Complementar que ir\u00e1 regular as disposi\u00e7\u00f5es gerais do imposto. Em 1996, com a edi\u00e7\u00e3o da Lei Complementar n\u00ba 87, a Lei Kandir, tem-se in\u00edcio aos debates sobre a tomada de cr\u00e9dito de ICMS. Como regra geral, a lei garante a ampla concess\u00e3o de direito ao cr\u00e9dito de ICMS no que tange \u00e0s opera\u00e7\u00f5es de entrada de mercadorias no estabelecimento do contribuinte.<\/p>\n<p>E, a fim de dar consecu\u00e7\u00e3o ao texto constitucional, a Lei Kandir assegurou a possibilidade de o contribuinte creditar-se do ICMS anteriormente cobrado em opera\u00e7\u00f5es de que tenha resultado a entrada de mercadoria no estabelecimento, inclusive aquela destinada \u00e0 composi\u00e7\u00e3o do ativo permanente. \u00c9 o que disp\u00f5e o artigo 20 da Lei Kandir:<\/p>\n<p><em>&#8220;Artigo 20. Para a compensa\u00e7\u00e3o a que se refere o artigo anterior, \u00e9 assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em opera\u00e7\u00f5es de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simb\u00f3lica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de servi\u00e7os de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunica\u00e7\u00e3o&#8221;.<\/em><\/p>\n<p>O conceito de ativo imobilizado, no entanto, n\u00e3o est\u00e1 previsto na Lei Kandir.\u00a0 Este conceito ficou \u00e0 cargo da Lei n\u00ba 6.404\/76 (&#8220;Lei das S\/A&#8221;) e do Comit\u00ea de Pronunciamentos Cont\u00e1beis n\u00ba 27. Em s\u00edntese, o ativo imobilizado \u00e9 constitu\u00eddo por bens necess\u00e1rios \u00e0 explora\u00e7\u00e3o do objeto social da pessoa jur\u00eddica, ou seja, empregados no exerc\u00edcio das atividades fim da companhia. Essas atividades devem ser compreendidas como aquelas que est\u00e3o ligadas intrinsecamente \u00e0 cadeia produtiva do contribuinte.<\/p>\n<p>J\u00e1 o detalhamento sobre o creditamento de ICMS na hip\u00f3tese de aquisi\u00e7\u00e3o de bens\/mercadorias destinados \u00e0 composi\u00e7\u00e3o do ativo imobilizado, est\u00e1 previsto no par\u00e1grafo quinto do artigo 20 da Lei Kandir:<\/p>\n<p><em>&#8220;\u00a75\u00ba Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos cr\u00e9ditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, dever\u00e1 ser observado:<br \/>\nI &#8211; a apropria\u00e7\u00e3o ser\u00e1 feita \u00e0 raz\u00e3o de um quarenta e oito avos por m\u00eas, devendo a primeira fra\u00e7\u00e3o ser apropriada no m\u00eas em que ocorrer a entrada no estabelecimento;<br \/>\nII &#8211; em cada per\u00edodo de apura\u00e7\u00e3o do imposto, n\u00e3o ser\u00e1 admitido o creditamento de que trata o inciso I, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 propor\u00e7\u00e3o das opera\u00e7\u00f5es de sa\u00eddas ou presta\u00e7\u00f5es isentas ou n\u00e3o tributadas sobre o total das opera\u00e7\u00f5es de sa\u00eddas ou presta\u00e7\u00f5es efetuadas no mesmo per\u00edodo;<br \/>\nIII &#8211; para aplica\u00e7\u00e3o do disposto nos incisos I e II deste par\u00e1grafo, o montante do cr\u00e9dito a ser apropriado ser\u00e1 obtido multiplicando-se o valor total do respectivo cr\u00e9dito pelo fator igual a 1\/48 (um quarenta e oito avos) da rela\u00e7\u00e3o entre o valor das opera\u00e7\u00f5es de sa\u00eddas e presta\u00e7\u00f5es tributadas e o total das opera\u00e7\u00f5es de sa\u00eddas e presta\u00e7\u00f5es do per\u00edodo, equiparando-se \u00e0s tributadas, para fins deste inciso, as sa\u00eddas e presta\u00e7\u00f5es com destino ao exterior ou as sa\u00eddas de papel destinado \u00e0 impress\u00e3o de livros, jornais e peri\u00f3dicos;<br \/>\nIV &#8211; o quociente de um quarenta e oito avos ser\u00e1 proporcionalmente aumentado ou diminu\u00eddo, pro rata die, caso o per\u00edodo de apura\u00e7\u00e3o seja superior ou inferior a um m\u00eas;<br \/>\nV &#8211; na hip\u00f3tese de aliena\u00e7\u00e3o dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisi\u00e7\u00e3o, n\u00e3o ser\u00e1 admitido, a partir da data da aliena\u00e7\u00e3o, o creditamento de que trata este par\u00e1grafo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 fra\u00e7\u00e3o que corresponderia ao restante do quadri\u00eanio;<br \/>\nVI &#8211; ser\u00e3o objeto de outro lan\u00e7amento, al\u00e9m do lan\u00e7amento em conjunto com os demais cr\u00e9ditos, para efeito da compensa\u00e7\u00e3o prevista neste artigo e no artigo 19, em livro pr\u00f3prio ou de outra forma que a legisla\u00e7\u00e3o determinar, para aplica\u00e7\u00e3o do disposto nos incisos I a V deste par\u00e1grafo; e<br \/>\nVII &#8211; ao final do quadrag\u00e9simo oitavo m\u00eas contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do cr\u00e9dito ser\u00e1 cancelado&#8221;.<\/em><\/p>\n<p>Assim, firmando como premissa que o bem adquirido destina-se \u00e0 composi\u00e7\u00e3o do ativo imobilizado, conclui-se que para fins da tomada de cr\u00e9dito de ICMS h\u00e1, apenas, duas regras que dever\u00e3o ser respeitadas: 1) a apropria\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito ser\u00e1 realizada \u00e0 raz\u00e3o de um quarenta e oito avos por m\u00eas, devendo a primeira fra\u00e7\u00e3o ser apropriada no m\u00eas em que ocorrer a entrada no estabelecimento; e 2) n\u00e3o ser\u00e1 admitido o creditamento em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 propor\u00e7\u00e3o das opera\u00e7\u00f5es de sa\u00eddas ou presta\u00e7\u00f5es isentas ou n\u00e3o tributadas sobre o total das opera\u00e7\u00f5es de sa\u00eddas ou presta\u00e7\u00f5es efetuadas no mesmo per\u00edodo.<\/p>\n<p>Portanto, respeitadas tais regras \u00e9 evidente que o contribuinte poder\u00e1 tomar o cr\u00e9dito de ICMS na aquisi\u00e7\u00e3o de mercadorias\/bens destinados a composi\u00e7\u00e3o do ativo imobilizado. Vale ressaltar que a jurisprud\u00eancia p\u00e1tria tem adotado entendimento nesse sentido, de que, desde que comprovado que os bens adquiridos s\u00e3o destinados \u00e0 atividade-fim da empresa, \u00e9 poss\u00edvel o creditamento de ICMS.<\/p>\n<p>O problema, no entanto, consiste na tomada desse cr\u00e9dito na fase pr\u00e9-operacional da empresa. As companhias, antes de iniciarem suas atividades, adquirem equipamentos que ir\u00e3o compor o seu ativo imobilizado, principalmente aquelas empresas que aplicam recursos de forma massiva em m\u00e1quinas e equipamentos. Cuida-se da fase de investimento, na qual a companhia investe um grande capital, sem que possa operar (ou seja, n\u00e3o h\u00e1 sa\u00eddas tributadas no per\u00edodo).<\/p>\n<p>Os fiscos estaduais, por sua vez, v\u00eam sistematicamente vedando a tomada desse cr\u00e9dito, promovendo a lavratura de autos de infra\u00e7\u00e3o para promover a cobran\u00e7a do cr\u00e9dito supostamente tomado de forma indevida. Para a fiscaliza\u00e7\u00e3o, como n\u00e3o h\u00e1 sa\u00edda tributada no per\u00edodo, n\u00e3o seria poss\u00edvel a tomada do cr\u00e9dito de ICMS.<\/p>\n<p>O entendimento adotado pelos fiscos, no entanto, n\u00e3o encontra guarida na legisla\u00e7\u00e3o que rege a mat\u00e9ria. A Lei Kandir expressamente possibilitou que as companhias tomassem o cr\u00e9dito de ICMS quando da aquisi\u00e7\u00e3o dos bens destinado ao ativo imobilizado. E, desde que comprovado que as mercadorias foram utilizadas na composi\u00e7\u00e3o do ativo imobilizado, \u00e9 necess\u00e1rio respeitar t\u00e3o somente as seguintes diretrizes: 1) a apropria\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito ser\u00e1 feita \u00e0 raz\u00e3o de 1\/48 por m\u00eas; 2) a primeira fra\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ser apropriada no m\u00eas em que ocorrer a entrada no estabelecimento; e 3) n\u00e3o ser\u00e1 admitido o creditamento em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 propor\u00e7\u00e3o das opera\u00e7\u00f5es de sa\u00eddas isentas ou n\u00e3o tributadas.<\/p>\n<p>Ou seja, n\u00e3o h\u00e1 qualquer veda\u00e7\u00e3o sobre a tomada do cr\u00e9dito de ICMS na fase pr\u00e9-operacional da companhia.\u00a0 A Lei Kandir n\u00e3o veda a apropria\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos na fase pr\u00e9-operacional da empresa (fase esta em que n\u00e3o h\u00e1 qualquer tipo de sa\u00edda). Assim sendo, o fato de existir (ou n\u00e3o) sa\u00eddas no per\u00edodo pouco importa para a apropria\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito. Se foram observados os requisitos estipulados no \u00a75\u00ba do artigo 20 da Lei Complementar n\u00ba 87\/96, n\u00e3o h\u00e1 que se falar na impossibilidade da tomada do cr\u00e9dito.<\/p>\n<p><strong>Refer\u00eancias bibliogr\u00e1ficas<\/strong><\/p>\n<p><span style=\"font-size: xx-small;\">BRASIL. Constitui\u00e7\u00e3o (1988). Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil. Bras\u00edlia, 5 de outubro de 1988. Dispon\u00edvel em: &lt;\u00a0<\/span><a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/Constituicao\/Constituicao.htm\"><span style=\"font-size: xx-small;\">http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/Constituicao\/Constituicao.htm<\/span><\/a><span style=\"font-size: xx-small;\">&gt;. Acesso em: mai. 2021.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: xx-small;\">BRASIL. Lei n\u00ba 5.172 de 25 de outubro de 1966. C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional. Bras\u00edlia, 25 de outubro de 1966. Dispon\u00edvel em: &lt;\u00a0<\/span><a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l5172compilado.htm\"><span style=\"font-size: xx-small;\">http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l5172compilado.htm<\/span><\/a><span style=\"font-size: xx-small;\">&gt;. Acesso em: mai. 2021.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: xx-small;\">BRASIL. Lei Complementar n\u00ba 87 de 13 de setembro de 1996. Lei Kandir. Bras\u00edlia, 13 de setembro de 1996. Dispon\u00edvel em: &lt;\u00a0<\/span><a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/lcp\/lcp87.htm\"><span style=\"font-size: xx-small;\">http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/lcp\/lcp87.htm<\/span><\/a><span style=\"font-size: xx-small;\">&gt;. Acessado em: mai. 2021.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: xx-small;\">BRASIL, Superior Tribunal de Justi\u00e7a. Recurso Especial 1.358.847\/MG (2. Turma). Processual civil. Tribut\u00e1rio. ICMS. Aus\u00eancia de viola\u00e7\u00e3o do art. 535 do CPC. Ativo permanente. Instala\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias ao processo produtivo. Direito ao creditamento. Aus\u00eancia do dever de estornar. Autua\u00e7\u00e3o fiscal improcedente. Relator: ministro Humberto Martins. Dispon\u00edvel aqui. Acesso em: jun. 2021.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: xx-small;\">BRASIL, Superior Tribunal de Justi\u00e7a. Recurso Especial 1.175.166\/MG (2. Turma). Tribut\u00e1rio. ICMS. Contribuinte prestadora de servi\u00e7os de transporte. Pe\u00e7as de ve\u00edculos utilizados na atividade. Insumos. Creditamento. Art. 20 da LC 87\/1996. Relator: Min. Herman Benjamin. Dispon\u00edvel em: &lt;\u00a0<\/span><a href=\"https:\/\/scon.stj.jus.br\/SCON\/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201000037482&amp;dt_publicacao=26\/03\/2010\"><span style=\"font-size: xx-small;\">https:\/\/scon.stj.jus.br\/SCON\/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201000037482&amp;dt_publicacao=26\/03\/2010<\/span><\/a><span style=\"font-size: xx-small;\">&gt;. Acesso em: jul. 2021.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: xx-small;\">BRASIL, Superior Tribunal de Justi\u00e7a. Recurso Especial 1.090.156 \/SC (2. Turma). Tribut\u00e1rio &#8211; processo civil &#8211; sufici\u00eancia da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional &#8211; julgamento citra petita &#8211; n\u00e3o-ocorr\u00eancia &#8211; ICMS &#8211; creditamento &#8211; transporte de cargas &#8211; ve\u00edculos, pneus, lubrificantes etc. &#8211; possibilidade &#8211; produ\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria &#8211; necessidade de retorno dos autos \u00e0 origem. Relator: ministro Eliana Calmon. Dispon\u00edvel em: &lt;\u00a0<\/span><a href=\"https:\/\/scon.stj.jus.br\/SCON\/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200802083814&amp;dt_publicacao=20\/08\/2010\"><span style=\"font-size: xx-small;\">https:\/\/scon.stj.jus.br\/SCON\/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200802083814&amp;dt_publicacao=20\/08\/2010<\/span><\/a><span style=\"font-size: xx-small;\">&gt;. Acesso em: jul. 2021.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: xx-small;\">BRASIL, Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo. Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba\u00a0 1002205-69.2017.8.26.0428. Processual civil. Tribut\u00e1rio. ICMS. A\u00c7\u00c3O ANULAT\u00d3RIA DE D\u00c9BITO FISCAL. ICMS. Preliminar de nulidade da r. senten\u00e7a que n\u00e3o prospera. Decis\u00e3o que est\u00e1 devidamente fundamentada. Empresa que tem como atividade empresarial o transporte dutovi\u00e1rio de g\u00e1s natural. Creditamento de ICMS em raz\u00e3o da aquisi\u00e7\u00e3o de insumos (tubos, v\u00e1lvulas, cabos de fibras \u00f3ticas etc). Possibilidade. Bens empregados para a explora\u00e7\u00e3o do objeto social e que integram o ativo fixo da sociedade empres\u00e1ria. Precedentes do Superior Tribunal de Justi\u00e7a. Dutos que s\u00e3o soterrados no solo por quest\u00f5es de seguran\u00e7a, Medida que n\u00e3o tem o cond\u00e3o de afastar a natureza de bens m\u00f3veis, \u00e0 luz do artigo 82 do C\u00f3digo Civil. Pretens\u00e3o \u00e0 desconstitui\u00e7\u00e3o do Auto de Infra\u00e7\u00e3o e Imposi\u00e7\u00e3o de Multa que prospera. Senten\u00e7a de parcial proced\u00eancia. Modifica\u00e7\u00e3o. Recurso da autora provido. Relator: Paulo Galizia. Dispon\u00edvel aqui.. Acesso em: jun. 2021.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: xx-small;\">CARRAZZA, Antonio Roque. ICMS. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2015. 7\u00aa ed.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: xx-small;\">COMIT\u00ca de Pronunciamentos Cont\u00e1beis 27, de 31 de julho de 2009. Aplica\u00e7\u00e3o Inicial ao Ativo Imobilizado. Bras\u00edlia, DF. Dispon\u00edvel em: &lt;\u00a0<\/span><a href=\"http:\/\/www.cpc.org.br\/pdf\/CPC_13.pdf\"><span style=\"font-size: xx-small;\">http:\/\/www.cpc.org.br\/pdf\/CPC_13.pdf<\/span><\/a><span style=\"font-size: xx-small;\">\u00a0&gt;. Acesso em: jun. 2021.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: xx-small;\">FRANCO, Adriana Rogeri. Ativo imobilizado \u2014 um estudo de caso sobre aproveitamento de cr\u00e9ditos de ICMS de um supermercado de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Paraiso-MG. Revista de Inicia\u00e7\u00e3o Cient\u00edfica Libertas, v. 7, n\u00ba 1 (2017). Dispon\u00edvel em: &lt;\u00a0<\/span><a href=\"http:\/\/www.libertas.edu.br\/revistas\/index.php\/riclibertas\/article\/view\/81\"><span style=\"font-size: xx-small;\">http:\/\/www.libertas.edu.br\/revistas\/index.php\/riclibertas\/article\/view\/81<\/span><\/a><span style=\"font-size: xx-small;\">&gt;. Acesso em: mai. 2021.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: xx-small;\">JORGE, Pl\u00ednio Augusto Lemos. N\u00e3o-Cumulatividade no ICMS. 2009. 135f. Disserta\u00e7\u00e3o (Mestrado em Direito Tribut\u00e1rio) &#8211; Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica S\u00e3o Paulo &#8211; PUC-SP, S\u00e3o Paulo, 2009. Dispon\u00edvel em: &lt;\u00a0<\/span><a href=\"http:\/\/www.dominiopublico.gov.br\/download\/teste\/arqs\/cp098898.pdf\"><span style=\"font-size: xx-small;\">http:\/\/www.dominiopublico.gov.br\/download\/teste\/arqs\/cp098898.pdf<\/span><\/a><span style=\"font-size: xx-small;\">\u00a0&gt;. Acesso em: mai. 2021.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: xx-small;\">MACHADO, Hugo de Brito. Aspectos fundamentais do ICMS. S\u00e3o Paulo: Dial\u00e9tica, 1999, 2\u00aa edi\u00e7\u00e3o<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: xx-small;\">MEIRELRES, Jos\u00e9 Ant\u00f4nio de Sousa. Princ\u00edpio da n\u00e3o cumulatividade do ICMS e a mitiga\u00e7\u00e3o do direito ao cr\u00e9dito: an\u00e1lise concernente \u00e0 ind\u00fastria do petr\u00f3leo e do g\u00e1s natural. Disserta\u00e7\u00e3o (Mestrado em Direito). Funda\u00e7\u00e3o Get\u00falio Vargas, S\u00e3o Paulo, 2017. Dispon\u00edvel aqui. Acesso em: mai. 2021.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: xx-small;\">MELO, Jos\u00e9 Eduardo Soares. ICMS: teoria e pr\u00e1tica. 14. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2018.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: xx-small;\">MOREIRA, Andr\u00e9 Mendes; MACHADO, Marina Soares. Apura\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos de ICMS pela aquisi\u00e7\u00e3o de ativos imobilizados: CIAP e o alcance do artigo 20, \u00a75\u00ba da LC 87\/96. Revista ABRADT, Belo Horizonte, ano 03, n\u00ba 05, p. 215-238, jan\/jun. 2019. Dispon\u00edvel em: &lt;\u00a0<\/span><a href=\"https:\/\/rafdt.emnuvens.com.br\/rafdt\/article\/view\/123\"><span style=\"font-size: xx-small;\">https:\/\/rafdt.emnuvens.com.br\/rafdt\/article\/view\/123<\/span><\/a><span style=\"font-size: xx-small;\">&gt;. Acesso em: mai. 2021.<\/span><\/p>\n<p><u><em>Por:<\/em><\/u>\u00a0<strong>Ivy Bergami Goulart Barbosa<\/strong>, advogado.<\/p>\n<p><em>Fonte:<\/em>\u00a0<a href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/2022-jul-26\/ivy-barbosa-creditamento-icms-aquisicao-bens\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">Revista Consultor Jur\u00eddico<\/a>.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>&nbsp; O imposto sobre a circula\u00e7\u00e3o de mercadorias e sobre presta\u00e7\u00f5es de servi\u00e7os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica\u00e7\u00e3o (ICMS) est\u00e1 previsto no artigo 155 da Constitui\u00e7\u00e3o, sendo compet\u00eancia dos estados e do Distrito Federal institu\u00ed-lo. 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