{"id":2607,"date":"2022-03-31T21:05:49","date_gmt":"2022-04-01T00:05:49","guid":{"rendered":"http:\/\/www.dalconcontabilidade.cnt.br\/site\/?p=2607"},"modified":"2022-03-31T21:05:49","modified_gmt":"2022-04-01T00:05:49","slug":"justica-do-trabalho-descarta-vinculo-de-emprego-pretendido-por-pintor-que-prestava-servicos-em-parceria-e-por-periodos-descontinuos","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/www.dalconcontabilidade.cnt.br\/site\/2022\/03\/31\/justica-do-trabalho-descarta-vinculo-de-emprego-pretendido-por-pintor-que-prestava-servicos-em-parceria-e-por-periodos-descontinuos\/","title":{"rendered":"JUSTI\u00c7A DO TRABALHO DESCARTA V\u00cdNCULO DE EMPREGO PRETENDIDO POR PINTOR QUE PRESTAVA SERVI\u00c7OS EM PARCERIA E POR PER\u00cdODOS DESCONT\u00cdNUOS"},"content":{"rendered":"<div align=\"center\"><img decoding=\"async\" class=\"img-responsive img-rounded\" src=\"https:\/\/itcnet.com.br\/biblioteca\/2020\/tp\/pintor%20250x142.png\" \/><\/div>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Um pintor ajuizou a\u00e7\u00e3o na Justi\u00e7a do Trabalho pretendendo o reconhecimento do v\u00ednculo de emprego com o r\u00e9u, pessoa f\u00edsica, que teria, nas afirma\u00e7\u00f5es do autor, uma &#8220;equipe de pintores&#8221;. Entretanto, ao decidir o caso, o juiz Paulo Em\u00edlio Vilhena da Silva, titular da Vara do Trabalho de Lavras-MG, constatou que os pintores trabalhavam em parceria e a equipe fazia servi\u00e7os de pintura, sem subordina\u00e7\u00e3o. O magistrado afastou a rela\u00e7\u00e3o de emprego e os pedidos decorrentes.<\/p>\n<p>O pintor afirmou que prestou servi\u00e7os como empregado, em favor do r\u00e9u. Este, por sua vez, alegou que o trabalho ocorria de forma eventual e sem a presen\u00e7a de nenhum dos pressupostos da rela\u00e7\u00e3o de emprego previstos no artigo 3\u00ba da CLT (pessoalidade, n\u00e3o eventualidade, subordina\u00e7\u00e3o e onerosidade).<\/p>\n<p>Na avalia\u00e7\u00e3o do magistrado, a prova testemunhal confirmou as alega\u00e7\u00f5es do r\u00e9u. Testemunha apresentada por ele demonstrou como ocorria a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os. Relatou ser pintor aut\u00f4nomo e que trabalha para o r\u00e9u, que liga para ele quando tem servi\u00e7o, o que n\u00e3o acontece toda semana. Contou que algumas vezes n\u00e3o atende o r\u00e9u, por estar em outra obra. Afirmou que j\u00e1 trabalhou em obras com o autor e o r\u00e9u, mas sem v\u00ednculo algum e que recebiam pelo dia trabalhado, pelos servi\u00e7os de pintura. A testemunha acrescentou que: &#8220;no m\u00eas, em m\u00e9dia, quando tem servi\u00e7o grande, fica com o reclamado por 30 dias, depois sai, arruma outro servi\u00e7o ou trabalhava 15\/20 dias e depois arrumava outro servi\u00e7o; que essa forma de trabalho era para todos os pintores, sem exce\u00e7\u00e3o; que, \u00e0s vezes, o reclamado pegava uma obra de m\u00e9dia para grande, outras vezes, um bico de dois ou tr\u00eas dias, as obras variavam muito; que era dif\u00edcil pegar muitos servi\u00e7os grandes diretos; que a esposa do depoente administra uma pens\u00e3o e quando n\u00e3o estava trabalhando o depoente a auxiliava&#8221;.<\/p>\n<p>Para o magistrado, as declara\u00e7\u00f5es da testemunha foram bastante esclarecedoras e confirmaram a ocorr\u00eancia, no caso, de situa\u00e7\u00e3o comum na constru\u00e7\u00e3o civil: a contrata\u00e7\u00e3o de equipe de pintores, onde um deles atua junto aos benefici\u00e1rios dos servi\u00e7os, executando obras m\u00e9dias, \u00e0s vezes grandes, outras vezes, apenas bicos de dois ou tr\u00eas dias, com uma oscila\u00e7\u00e3o quanto aos per\u00edodos de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os. &#8220;E tal ocorre, especialmente em se considerando os servi\u00e7os de pintura, pr\u00f3prios das fases de acabamento de uma obra, ou em caso de manuten\u00e7\u00e3o, reparos das pinturas&#8221;, destacou o juiz.<\/p>\n<p>O julgador chamou a aten\u00e7\u00e3o para o fato de que, no caso, a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os por per\u00edodos maiores alternadamente com pequenos per\u00edodos costumava se estender por anos, tendo, inclusive, declarado a testemunha: &#8220;que nesse vai e volta j\u00e1 est\u00e1 por uns dois anos e meio\/tr\u00eas anos com o reclamado, mas n\u00e3o \u00e9 fixo&#8221;.<\/p>\n<p>Sobre esse ponto, o juiz destacou o depoimento do pr\u00f3prio autor, no sentido de que &#8220;o reclamado tinha uma equipe de pintores, ele chamava a equipe e toda semana havia servi\u00e7os de pintura&#8221;. Nas palavras do magistrado: &#8220;Mesmo havendo necessidade de servi\u00e7os, o fato de o reclamado precisar &#8220;chamar&#8221; a equipe para os servi\u00e7os j\u00e1 demonstra a incerteza quanto ao servi\u00e7o a ser prestado, situa\u00e7\u00e3o diversa daquela que ocorre no v\u00ednculo de emprego, onde o trabalho se desenvolve naturalmente, sem necessidade de requisi\u00e7\u00f5es para o trabalho com frequ\u00eancia. No v\u00ednculo de emprego, ao empregado cabe prestar os servi\u00e7os e ao empregador pagar pelo trabalho realizado, assumindo os riscos do empreendimento&#8221;.<\/p>\n<p>Diante do longo per\u00edodo de trabalho informado pelo reclamante (mais de 6 anos) e das declara\u00e7\u00f5es da testemunha, o juiz concluiu que tamb\u00e9m com o autor as presta\u00e7\u00f5es de servi\u00e7os ora ocorriam por per\u00edodos maiores, ora por per\u00edodos curtos. Esse fato, aliado ao alto valor recebido pelo trabalho prestado (R$ 3.375,00 ao m\u00eas, segundo o autor, valor bem superior ao piso salarial que seria de R$ 1.720,00), levaram \u00e0 conclus\u00e3o de que a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os n\u00e3o ocorreu na forma subordinada prevista na CLT.<\/p>\n<p>O r\u00e9u confirmou que chegou a entregar &#8220;ao pessoal&#8221; camiseta que lhe foi fornecida pela loja de tintas, onde constava o seu telefone e a escrita &#8220;equipe de pintura&#8221;, seguida de seu nome pr\u00f3prio. Mas isso foi considerado irrelevante pelo julgador, tendo em vista que as provas demonstraram que os pintores trabalhavam em parceria, sem subordina\u00e7\u00e3o. Houve recurso, mas a senten\u00e7a foi confirmada pelos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG.<\/p>\n<p>Processo PJe: 0010296-76.2020.5.03.0065.<\/p>\n<p><em>Fonte:<\/em>\u00a0<a href=\"https:\/\/portal.trt3.jus.br\/internet\/conheca-o-trt\/comunicacao\/noticias-juridicas\/justica-do-trabalho-descarta-vinculo-de-emprego-pretendido-por-pintor-que-prestava-servicos-em-parceria-e-por-periodos-descontinuos\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">Tribunal Regional do Trabalho da 3\u00aa Regi\u00e3o (TRT\/MG)<\/a>.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>&nbsp; Um pintor ajuizou a\u00e7\u00e3o na Justi\u00e7a do Trabalho pretendendo o reconhecimento do v\u00ednculo de emprego com o r\u00e9u, pessoa f\u00edsica, que teria, nas afirma\u00e7\u00f5es do autor, uma &#8220;equipe de pintores&#8221;. 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