{"id":2569,"date":"2021-12-06T10:01:17","date_gmt":"2021-12-06T13:01:17","guid":{"rendered":"http:\/\/www.dalconcontabilidade.cnt.br\/site\/?p=2569"},"modified":"2021-12-06T10:01:17","modified_gmt":"2021-12-06T13:01:17","slug":"possibilidade-de-reducao-do-irpj-e-csll-para-clinicas-laboratorios-e-sociedades-medicas","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/www.dalconcontabilidade.cnt.br\/site\/2021\/12\/06\/possibilidade-de-reducao-do-irpj-e-csll-para-clinicas-laboratorios-e-sociedades-medicas\/","title":{"rendered":"POSSIBILIDADE DE REDU\u00c7\u00c3O DO IRPJ E CSLL PARA CL\u00cdNICAS, LABORAT\u00d3RIOS E SOCIEDADES M\u00c9DICAS"},"content":{"rendered":"<div class=\"panel-heading\" align=\"center\">\n<div><\/div>\n<\/div>\n<div class=\"panel-body\" align=\"justify\">\n<div align=\"center\"><img decoding=\"async\" class=\"img-responsive img-rounded\" src=\"https:\/\/itcnet.com.br\/biblioteca\/2020\/ir\/migalhas 250x142.png\" \/><\/div>\n<p align=\"center\"><em><strong>Sociedades empres\u00e1rias vinculadas \u00e0 promo\u00e7\u00e3o da sa\u00fade humana se enquadram no conceito de &#8220;servi\u00e7os hospitalares&#8221; e, segundo o STJ, ter\u00e3o al\u00edquotas reduzidas de IRPJ e CSLL.<\/strong><\/em><\/p>\n<p>Segundo o entendimento do STJ, exarado no Recurso Especial 1.116.399\/BA (afetado ao rito dos recursos repetitivos), tem-se que as sociedades vinculadas \u00e0 promo\u00e7\u00e3o da sa\u00fade humana se enquadram no conceito de &#8220;servi\u00e7os hospitalares&#8221; e, nos termos da Lei 9.249\/95, ter\u00e3o al\u00edquotas reduzidas do IRPJ &#8211; Imposto de Renda da Pessoa Jur\u00eddica e da CSLL &#8211; Contribui\u00e7\u00e3o Social Sobre o Lucro L\u00edquido.<\/p>\n<p>Isso, porque considerando a equipara\u00e7\u00e3o destas sociedades de m\u00e9dicos, optantes pela tributa\u00e7\u00e3o com base no lucro presumido, a hospitais, fato \u00e9 que a Lei 9.249\/95<strong><span style=\"color: #0000ff;\">[1]<\/span><\/strong>, estabelece, em substitui\u00e7\u00e3o ao percentual geral de 32%, a aplica\u00e7\u00e3o do percentual de 8% e 12% sobre a receita bruta auferida mensalmente na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os hospitalares, para fins de apura\u00e7\u00e3o das bases de c\u00e1lculo do IRPJ e CSLL, respectivamente.<\/p>\n<p>Com o objetivo de elucidar melhor a quest\u00e3o, vejamos uma tabela explicativa, na qual \u00e9 poss\u00edvel verificar uma economia de 5,4% na carga tribut\u00e1ria (desconsiderando o adicional de IRPJ):<\/p>\n<p align=\"center\"><img decoding=\"async\" loading=\"lazy\" src=\"https:\/\/img2.migalhas.com.br\/_MEDPROC_\/https__img.migalhas.com.br__SL__gf_base__SL__empresas__SL__MIGA__SL__imagens__SL__2021__SL__12__SL__02__SL__fbb6e1fa-2bd3-46ce-9f36-033e3f25febd.png._PROC_CP65.png\" alt=\"(Imagem: Divulga\u00e7\u00e3o)\" width=\"411\" height=\"200\" \/><\/p>\n<p>Como j\u00e1 abordado, tal benef\u00edcio de redu\u00e7\u00e3o fiscal encontra amparo na Lei 9.249\/95, sob a interpreta\u00e7\u00e3o e o alcance da express\u00e3o &#8220;servi\u00e7os hospitalares&#8221; empregados pelo STJ, nos autos do Recurso Especial Representativo 1.116.399\/BA, onde est\u00e1 previsto expressamente que:<\/p>\n<p><em>&#8220;(\u2026) a express\u00e3o \u2018servi\u00e7os hospitalares\u2019, constante do artigo 15, \u00a7 1\u00ba, inciso III, da Lei 9.249\/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benef\u00edcio fiscal, n\u00e3o considerou a caracter\u00edstica ou a estrutura do contribuinte em si (crit\u00e9rio subjetivo), mas a natureza do pr\u00f3prio servi\u00e7o prestado (assist\u00eancia \u00e0 sa\u00fade). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados n\u00e3o poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos n\u00e3o previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a interna\u00e7\u00e3o de pacientes) para a obten\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio. Da\u00ed a conclus\u00e3o de que \u2018a dispensa da capacidade de interna\u00e7\u00e3o hospitalar tem suped\u00e2neo diretamente na Lei 9.249\/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposi\u00e7\u00f5es constantes em atos regulamentares\u2019.&#8221;<\/em><\/p>\n<p>E, ainda, esta redu\u00e7\u00e3o fiscal encontra justificativa na pr\u00f3pria finalidade social que as sociedades dessa natureza possuem, restando, assim, reduzidas as suas despesas operacionais, especialmente devido ao elevado custo para a manuten\u00e7\u00e3o de equipamentos, al\u00e9m da remunera\u00e7\u00e3o de profissionais especializados, como cirurgi\u00f5es, anestesistas, dermatologistas, oftalmologistas, dentre outros profissionais dos mais diversos ramos de atua\u00e7\u00e3o reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina.<\/p>\n<p>Prosseguindo no tema, tem-se que a Lei 9.249\/95, instituidora do mencionado benef\u00edcio, foi alterada pela Lei 11.727\/08, restando alargado o rol de sociedades beneficiadas pelas al\u00edquotas reduzidas, de modo que tamb\u00e9m poderiam ser beneficiadas as empresas que explorem outras atividades, tais como de <em>&#8220;aux\u00edlio diagn\u00f3stico e terapia, patologia cl\u00ednica, imagenologia, anatomia patol\u00f3gica e citopatologia, medicina nuclear e an\u00e1lises e patologias cl\u00ednicas&#8221;<\/em>.<\/p>\n<p>Com esta altera\u00e7\u00e3o legislativa, foram trazidos, ainda, 2 requisitos que devem ser observados para a regular frui\u00e7\u00e3o das al\u00edquotas reduzidas, ou seja: (i) que a empresa prestadora desses servi\u00e7os seja organizada sob a forma de sociedade empres\u00e1ria; e (ii) que esta empresa dever\u00e1 atender normas da ANVISA &#8211; Ag\u00eancia Nacional de Vigil\u00e2ncia Sanit\u00e1ria.<\/p>\n<p>Ocorre que, sempre em busca de afastar os benef\u00edcios criados pelo Poder Legislativo, a Receita Federal do Brasil editou, ao longo dos anos, in\u00fameras Instru\u00e7\u00f5es Normativas, Solu\u00e7\u00f5es de Consulta e Atos Declarat\u00f3rios Interpretativos, criando obst\u00e1culos e requisitos para as sociedades empres\u00e1rias, os quais n\u00e3o se encontram previstos no texto da Lei 9.249\/95.<\/p>\n<p>Dentre as limita\u00e7\u00f5es impostas est\u00e1 a prevista no artigo 33, \u00a74\u00ba, inciso II, da Instru\u00e7\u00e3o Normativa RFB 1.700\/17, que indevidamente exclui a possibilidade de aplicar estas al\u00edquotas reduzidas de IRPJ e CSLL nas situa\u00e7\u00f5es de &#8220;servi\u00e7os prestados com utiliza\u00e7\u00e3o de ambiente de terceiro&#8221;. Um exemplo disso seria a atua\u00e7\u00e3o da sociedade de anestesistas em hospitais.<\/p>\n<p>Ora, n\u00e3o \u00e9 pelo fato de prestar servi\u00e7os de anestesiologia em estabelecimentos de terceiros que restaria afastada a sua natureza de servi\u00e7os hospitalares, uma vez que tal servi\u00e7o assistencial se vincula \u00e0s atividades desenvolvidas por hospitais, diretamente voltadas \u00e0 promo\u00e7\u00e3o da sa\u00fade.<\/p>\n<p>Nesse sentido, mesmo diante dos \u00f3bices criados pela Receita Federal do Brasil, fato \u00e9 que segundo o entendimento j\u00e1 abordado do STJ (Recurso Especial 1.116.399\/BA) &#8220;os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados n\u00e3o poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos n\u00e3o previstos em lei&#8221;. Al\u00e9m disso, com base no entendimento trazido no Agravo Regimental no Recurso Especial 1.138.758\/SP, tamb\u00e9m do STJ, &#8220;A redu\u00e7\u00e3o das bases de c\u00e1lculo do IRPJ e da CSLL, nos termos dos artigos 15 e 20, da Lei 9.249\/95, \u00e9 benef\u00edcio fiscal concedido de forma objetiva, com foco nos servi\u00e7os que s\u00e3o prestados, e n\u00e3o no contribuinte que os executa&#8221;.<\/p>\n<p>Assim, considerando ser ilegal a exig\u00eancia de qualquer requisito estranho \u00e0s hip\u00f3teses previstas em lei por parte da Receita Federal do Brasil, em grande parte dos casos, mostra-se necess\u00e1rio retirar a discuss\u00e3o da esfera administrativa e elev\u00e1-la ao Poder Judici\u00e1rio, visando garantir o direito das sociedades empres\u00e1rias a utilizar os percentuais reduzidos de 8% de IRPJ e 12% de CSLL para a apura\u00e7\u00e3o das receitas auferidas em raz\u00e3o da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os hospitalares.<\/p>\n<p>_________<\/p>\n<p><span style=\"font-size: xx-small;\"><strong><span style=\"color: #0000ff;\">[1]<\/span><\/strong> &#8220;Art. 15. A base de c\u00e1lculo do imposto, em cada m\u00eas, ser\u00e1 determinada mediante a aplica\u00e7\u00e3o do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devolu\u00e7\u00f5es, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem preju\u00edzo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. \u00a7 1\u00ba Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo ser\u00e1 de: (\u2026) III &#8211; trinta e dois por cento, para as atividades de: a) presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os em geral, exceto a de servi\u00e7os hospitalares e de aux\u00edlio diagn\u00f3stico e terapia, patologia cl\u00ednica, imagenologia, anatomia patol\u00f3gica e citopatologia, medicina nuclear e an\u00e1lises e patologias cl\u00ednicas, desde que a prestadora destes servi\u00e7os seja organizada sob a forma de sociedade empres\u00e1ria e atenda \u00e0s normas da Ag\u00eancia Nacional de Vigil\u00e2ncia Sanit\u00e1ria &#8211; Anvisa; (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.727, de 2008)&#8221;<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-size: xx-small;\">&#8220;Art. 20. A base de c\u00e1lculo da Contribui\u00e7\u00e3o Social sobre o Lucro L\u00edquido (CSLL) devida pelas pessoas jur\u00eddicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2\u00ba, 25 e 27 da Lei n\u00ba 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponder\u00e1 aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei n\u00ba 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no per\u00edodo, deduzida das devolu\u00e7\u00f5es, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: I &#8211; 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do \u00a7 1\u00ba do art. 15 desta Lei; II &#8211; 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro d\u00e9cimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do \u00a7 1\u00ba do art. 15 desta Lei; e III &#8211; 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas.&#8221;<\/span><br \/>\n_________<\/p>\n<p><em>Por:<\/em> <strong>Eddie Becker Hirschfeld<\/strong>, Advogado s\u00eanior do escrit\u00f3rio Santesso &amp; Campanario Advogados Associados. P\u00f3s-graduado em direito financeiro e tribut\u00e1rio pela Universidade Federal Fluminense &#8211; UFF.<\/p>\n<p><em>Fonte:<\/em> <a href=\"https:\/\/www.migalhas.com.br\/depeso\/355865\/possibilidade-de-reducao-do-irpj-e-csll-para-empresas-da-area-da-saude\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">Migalhas<\/a>.<\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Sociedades empres\u00e1rias vinculadas \u00e0 promo\u00e7\u00e3o da sa\u00fade humana se enquadram no conceito de &#8220;servi\u00e7os hospitalares&#8221; e, segundo o STJ, ter\u00e3o al\u00edquotas reduzidas de IRPJ e CSLL. 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