{"id":2549,"date":"2021-10-25T12:36:57","date_gmt":"2021-10-25T15:36:57","guid":{"rendered":"http:\/\/www.dalconcontabilidade.cnt.br\/site\/?p=2549"},"modified":"2021-10-25T12:36:57","modified_gmt":"2021-10-25T15:36:57","slug":"diferencial-de-aliquota-nas-operacoes-destinadas-a-empresas-de-construcao-civil","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/www.dalconcontabilidade.cnt.br\/site\/2021\/10\/25\/diferencial-de-aliquota-nas-operacoes-destinadas-a-empresas-de-construcao-civil\/","title":{"rendered":"DIFERENCIAL DE AL\u00cdQUOTA NAS OPERA\u00c7\u00d5ES DESTINADAS A EMPRESAS DE CONSTRU\u00c7\u00c3O CIVIL"},"content":{"rendered":"<div align=\"center\"><img decoding=\"async\" class=\"img-responsive img-rounded\" src=\"https:\/\/itcnet.com.br\/biblioteca\/2020\/icms\/difal sp tit 250x142.png\" \/><\/div>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p align=\"center\"><em><strong>Autos de infra\u00e7\u00e3o sobre fatos ocorridos antes da Emenda Constitucional 87\/2015.<\/strong><\/em><\/p>\n<p><strong>Introdu\u00e7\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p>Ainda existe celeuma no Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda do Estado de S\u00e3o Paulo &#8211; TIT acerca de autos de infra\u00e7\u00e3o e imposi\u00e7\u00e3o de multa &#8211; AIIM que exigem a diferen\u00e7a de al\u00edquota, tamb\u00e9m conhecida como DIFAL, nas opera\u00e7\u00f5es interestaduais de remessas de mercadorias para empresas de constru\u00e7\u00e3o civil situadas em outras Unidades da Federa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A discuss\u00e3o j\u00e1 \u00e9 antiga, anterior \u00e0 Emenda Constitucional n\u00ba. 87\/21015. A reda\u00e7\u00e3o original da Constitui\u00e7\u00e3o de Federal de 1.988, previa em seu art. 155, \u00a7 2\u00ba, inc. VII, al\u00edneas &#8220;a&#8221; e &#8220;b&#8221;, que o ICMS nas opera\u00e7\u00f5es interestaduais seria recolhido pela aplica\u00e7\u00e3o da al\u00edquota interestadual quando o destinat\u00e1rio fosse contribuinte do imposto e pela al\u00edquota interna quando o destinat\u00e1rio n\u00e3o fosse contribuinte.<\/p>\n<p>Apesar da diferen\u00e7a entre a al\u00edquota interna e a interestadual nas opera\u00e7\u00f5es com n\u00e3o contribuintes situados em outra Unidade da Federa\u00e7\u00e3o ser devida ao Estado do destinat\u00e1rio, e apesar da falta de legisla\u00e7\u00e3o complementar disciplinando tais hip\u00f3teses do ICMS, o Estado de S\u00e3o Paulo autua os contribuintes paulistas que realizam opera\u00e7\u00f5es mercantis com n\u00e3o contribuintes situados em outro Estado, exigindo o diferencial entre a al\u00edquota interna e a interestadual.<\/p>\n<p>No caso das opera\u00e7\u00f5es com empresas do segmento da constru\u00e7\u00e3o civil, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal pacificou a tese, em sede de repercuss\u00e3o geral, que n\u00e3o pode o Estado exigir a diferen\u00e7a entre a al\u00edquota interna e a interestadual, conforme se pode observar na ementa abaixo transcrita:<\/p>\n<p>&#8220;<em>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROV\u00c9RSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUT\u00c1RIO. ICMS. DIFERENCIAL DE AL\u00cdQUOTAS. EMPRESAS DE CONSTRU\u00c7\u00c3O CIVIL. MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA UTILIZA\u00c7\u00c3O NAS OBRAS CONTRATADAS. OPERA\u00c7\u00d5ES INTERESTADUAIS. N\u00c3O INCID\u00caNCIA.<\/em><\/p>\n<p><em>1. As empresas de constru\u00e7\u00e3o civil (em regra, contribuintes do ISS), ao adquirirem, em outros Estados, materiais a serem empregados como insumos nas obras que executam, n\u00e3o podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de al\u00edquota de ICMS cobrada pelo Estado destinat\u00e1rio (\u2026)<\/em><\/p>\n<p><em>2. \u00c9 que as empresas de constru\u00e7\u00e3o civil, quando adquirem bens necess\u00e1rios ao desenvolvimento de sua atividade-fim, n\u00e3o s\u00e3o contribuintes do ICMS. Consequentemente, &#8220;h\u00e1 de se qualificar a constru\u00e7\u00e3o civil como atividade de pertin\u00eancia exclusiva a servi\u00e7os, pelo que \u2018as pessoas (naturais ou jur\u00eddicas) que promoverem a sua execu\u00e7\u00e3o sujeitar-se-\u00e3o exclusivamente \u00e0 incid\u00eancia de ISS, em raz\u00e3o de que quaisquer bens necess\u00e1rios a essa atividade (como m\u00e1quinas, equipamentos, ativo fixo, materiais, pe\u00e7as, etc.) n\u00e3o devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual\u2019 (Jos\u00e9 Eduardo Soares de Melo, in \u2018Constru\u00e7\u00e3o Civil &#8211; ISS ou ICMS?\u2019, in RDT 69, pg. 253, Malheiros).&#8221; (EREsp 149.946\/MS).<\/em><\/p>\n<p><em>3. Recurso especial desprovido. Ac\u00f3rd\u00e3o submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolu\u00e7\u00e3o STJ 08\/2008. (REsp n\u00ba 1.135.489-AL. STJ &#8211; 1\u00aa Se\u00e7\u00e3o &#8211; Rel. Min. Luiz Fux &#8211; v.u. &#8211; julg. 09.12.2009)<\/em><\/p>\n<p>Posteriormente, foi promulgada a EC n\u00ba 87\/2015, que deu nova reda\u00e7\u00e3o ao inciso VII do \u00a7 2\u00ba do art. 155 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, estabelecendo que &#8220;nas opera\u00e7\u00f5es e presta\u00e7\u00f5es que destinem bens e servi\u00e7os a consumidor final, contribuinte ou n\u00e3o do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-\u00e1 a al\u00edquota interestadual e caber\u00e1 ao Estado de localiza\u00e7\u00e3o do destinat\u00e1rio o imposto correspondente \u00e0 diferen\u00e7a entre a al\u00edquota interna do Estado destinat\u00e1rio e a al\u00edquota interestadual&#8221;.<\/p>\n<p>A EC n\u00ba 87\/2015 tamb\u00e9m alterou a reda\u00e7\u00e3o do inciso VIII do \u00a7 2\u00ba do artigo em comento, estabelecendo que o respons\u00e1vel pelo recolhimento do diferencial de al\u00edquota do ICMS ser\u00e1 o destinat\u00e1rio, quando este for contribuinte do imposto, ou o remetente, quando o destinat\u00e1rio n\u00e3o for contribuinte do imposto.<\/p>\n<p>A norma constitucional aclarou que somente incide o DIFAL do ICMS se a mercadoria ou a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o n\u00e3o seguirem na cadeia produtiva, encerrando-se o ciclo no adquirente da mercadoria situado em outra Unidade da Federa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>Da posi\u00e7\u00e3o do Tribunal de Impostos e Taxas<\/strong><\/p>\n<p>O Tribunal de Impostos e Taxas &#8211; TIT, ao julgar autua\u00e7\u00f5es que exigiam a diferen\u00e7a da al\u00edquota do ICMS nas vendas de mercadorias para empresas da constru\u00e7\u00e3o civil ocorridas antes da EC n\u00ba 87\/2015 n\u00e3o se detinha a quest\u00f5es como a compet\u00eancia do Estado de S\u00e3o Paulo, a falta de previs\u00e3o da exig\u00eancia em lei complementar e os entendimentos pacificados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>O art. 56-A do RICMS\/00, revogado pelo Decreto n\u00ba 61.744\/2015, dispunha que &#8220;na opera\u00e7\u00e3o que destine mercadorias a empresa da constru\u00e7\u00e3o civil localizada em outra unidade da Federa\u00e7\u00e3o, dever\u00e1 ser aplicada a al\u00edquota interna&#8221;.<\/p>\n<p>Tal disposi\u00e7\u00e3o tinha fundamento no \u00a7 3\u00ba do art. 34 da Lei n\u00ba 6.374\/89 que estabelecia que &#8220;aplicam-se as al\u00edquotas internas \u00e0s opera\u00e7\u00f5es ou \u00e0s presta\u00e7\u00f5es que destinem mercadorias ou servi\u00e7os a pessoa n\u00e3o contribuinte localizada em outro Estado ou no Distrito Federal&#8221;.<\/p>\n<p>Esse entendimento pode ser observado nos julgamentos dos Recursos Ordin\u00e1rios n\u00ba DRTCI-4074155-2\/2016, DRTCI-413.893\/2011, DRTC II- 4061741-5\/2015 DRTC III 4081025-2\/2016, DRTC III-4101051-1\/2017 e DRT-03-274655\/2010, todos proferidos pelas C\u00e2maras Julgadoras e julgamento no Recurso Especial DRT-03-9054306\/2002, proferido pela C\u00e2mara Superior.<\/p>\n<p>Interessante trazer \u00e0 baila o entendimento proferido pela C\u00e2mara Superior no julgamento do Recurso Especial n\u00ba DRT-04-508808\/2001, que utilizou o entendimento do Superior Tribunal de Justi\u00e7a para justificar a autua\u00e7\u00e3o, &#8220;in verbis&#8221;:<\/p>\n<p><em>&#8220;ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO POR EMISS\u00c3O DE DOCUMENTO FISCAL COM ERRO NA DETERMINA\u00c7\u00c3O DA AL\u00cdQUOTA; FALTA DE ESCRITURA\u00c7\u00c3O DE DOCUMENTO FISCAL (OPERA\u00c7\u00c3O TRIBUTADA). Se o pr\u00f3prio STJ analisando o tema concluiu que as empresas de constru\u00e7\u00e3o civil n\u00e3o podem ser obrigadas ao recolhimento diferencial de al\u00edquota, portanto n\u00e3o s\u00e3o contribuintes, por \u00f3bvio deve o Estado remetente exigir a aplica\u00e7\u00e3o da al\u00edquota interna &#8211; 18% (dezoito por cento). Recurso Conhecido e desprovido mantida a decis\u00e3o recorrida, por seus pr\u00f3prios jur\u00eddicos fundamentos, incluindo a parte remanescente do item 4 n\u00e3o questionada pelo ora recorrente. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECIS\u00c3O N\u00c3O UN\u00c2NIME.&#8221;<\/em><\/p>\n<p>Interessante que o Superior Tribunal de Justi\u00e7a fixou o entendimento de que n\u00e3o incide o diferencial entre a al\u00edquota interna e a interestadual em opera\u00e7\u00f5es praticadas por empresas de constru\u00e7\u00e3o civil, que, sendo prestadoras exclusivas de servi\u00e7os, est\u00e3o unicamente sujeitas \u00e0 incid\u00eancia do ISS. Por isso, os bens adquiridos para utiliza\u00e7\u00e3o em suas atividades n\u00e3o podem ser tipificados como mercadorias sujeitas \u00e0 tributa\u00e7\u00e3o do ICMS. N\u00e3o se discutiu qual o Estado tinha legitimidade para exigir o diferencial de al\u00edquotas, se o Estado de destino ou se o Estado remetente da mercadoria.<\/p>\n<p>A \u00fanica possibilidade que se tem not\u00edcia de cancelamento dessas autua\u00e7\u00f5es pelo TIT \u00e9 na hip\u00f3tese em que a construtora realiza outras opera\u00e7\u00f5es sujeitas \u00e0 tributa\u00e7\u00e3o do ICMS, conforme analisado no artigo &#8220;<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/opiniao-e-analise\/artigos\/observatorio-do-tit-aliquota-aplicada-em-operacoes-interestaduais-25032021\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">Observat\u00f3rio do TIT: al\u00edquota aplicada em opera\u00e7\u00f5es interestaduais<\/a>&#8220;, de autoria de Sulamita Szpczkowski Alayon e Michele Markus.<\/p>\n<p><u><em>Por:<\/em><\/u> <strong>ANDR\u00c9 FELIX RICOTTA DE OLIVEIRA<\/strong>, <em>Advogado. Doutor, Mestre e Especialista em Direito Tribut\u00e1rio pela Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de S\u00e3o Paulo (PUC-SP); Master of Business Administration (MBA) em Direito Empresarial pela Funda\u00e7\u00e3o Get\u00falio Vargas &#8211; FGV-RJ; ex-Juiz Contribuinte do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda do Estado de S\u00e3o Paulo; Coordenador do IBET de S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos, Coordenador do Curso de Tributa\u00e7\u00e3o sobre o Consumo do IBET. Professor do curso de P\u00f3s-gradua\u00e7\u00e3o em Direito Tribut\u00e1rio do IBET e outras institui\u00e7\u00f5es; Presidente da Comiss\u00e3o de Direito Tribut\u00e1rio e Constitucional da OAB-Pinheiros; Coordenador da ESA da OAB-Pinheiros.<\/em><\/p>\n<p><em>Fonte:<\/em> <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/opiniao-e-analise\/artigos\/aliquota-operacoes-mercantis-empresas-construcao-civil-07102021\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">JOTA<\/a>.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>&nbsp; Autos de infra\u00e7\u00e3o sobre fatos ocorridos antes da Emenda Constitucional 87\/2015. 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