{"id":2406,"date":"2021-07-02T17:27:03","date_gmt":"2021-07-02T20:27:03","guid":{"rendered":"http:\/\/www.dalconcontabilidade.cnt.br\/site\/?p=2406"},"modified":"2021-07-02T17:27:03","modified_gmt":"2021-07-02T20:27:03","slug":"rede-de-farmacias-e-condenada-a-pagar-adicional-de-insalubridade-a-empregada-que-fazia-aplicacoes-diarias-de-injecoes-em-clientes","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/www.dalconcontabilidade.cnt.br\/site\/2021\/07\/02\/rede-de-farmacias-e-condenada-a-pagar-adicional-de-insalubridade-a-empregada-que-fazia-aplicacoes-diarias-de-injecoes-em-clientes\/","title":{"rendered":"REDE DE FARM\u00c1CIAS \u00c9 CONDENADA A PAGAR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A EMPREGADA QUE FAZIA APLICA\u00c7\u00d5ES DI\u00c1RIAS DE INJE\u00c7\u00d5ES EM CLIENTES"},"content":{"rendered":"<div align=\"center\"><img decoding=\"async\" class=\"img-responsive img-rounded\" src=\"https:\/\/itcnet.com.br\/biblioteca\/2020\/tp\/injecao%20250x142.png\" \/><\/div>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>A Justi\u00e7a do Trabalho condenou uma rede de farm\u00e1cias que atua no mercado mineiro a pagar adicional de insalubridade a uma trabalhadora que fazia aplica\u00e7\u00e3o de medicamentos injet\u00e1veis. A decis\u00e3o \u00e9 dos julgadores da 11\u00aa Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, senten\u00e7a do ju\u00edzo da 32\u00aa Vara do Trabalho de Belo Horizonte.<\/p>\n<p>No recurso, a empregadora insistiu que a trabalhadora n\u00e3o tinha direito \u00e0 percep\u00e7\u00e3o do adicional de insalubridade, afirmando que ela n\u00e3o exercia atividade em local destinado aos cuidados da sa\u00fade humana e n\u00e3o se expunha ao contato com agentes biol\u00f3gicos novi\u00e7os \u00e0 sa\u00fade, na forma prevista na Norma Regulamentar n\u00ba 15 da Portaria Ministerial 3.214\/78. Mas n\u00e3o foi essa a conclus\u00e3o dos julgadores, que, acolhendo o voto da relatora, desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, negaram provimento ao recurso da empresa.<\/p>\n<p>Embora a prova pericial tenha descaracterizado a insalubridade no caso, a relatora ressaltou que ju\u00edzo n\u00e3o est\u00e1 adstrito ao laudo pericial, podendo se afastar das conclus\u00f5es do perito, baseando-se em outros elementos de prova contundentes.<\/p>\n<p>E o pr\u00f3prio perito constatou que a empregada realizava cerca de 10 aplica\u00e7\u00f5es mensais de medicamentos injet\u00e1veis. Al\u00e9m disso, testemunha relatou que n\u00e3o era poss\u00edvel saber se o paciente tem doen\u00e7a infectocontagiosa, que n\u00e3o eram utilizadas m\u00e1scaras antes da pandemia e que j\u00e1 houve acidente na aplica\u00e7\u00e3o de injet\u00e1veis na empresa, inclusive com a pr\u00f3pria testemunha.<\/p>\n<p>De acordo com a desembargadora, as circunst\u00e2ncias apuradas provaram que a autora realizava a aplica\u00e7\u00e3o de medicamentos injet\u00e1veis de forma n\u00e3o eventual, levando \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da Tese Prevalecente n\u00ba 19 do TRT-MG, segundo a qual: &#8220;Empregado de farm\u00e1cia ou drogaria. Aplica\u00e7\u00e3o de medicamentos injet\u00e1veis. Adicional de insalubridade. Farm\u00e1cia ou drogaria que disponibiliza o servi\u00e7o de aplica\u00e7\u00e3o de medicamentos injet\u00e1veis enquadra-se no conceito de estabelecimento destinado aos cuidados da sa\u00fade humana, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214, de 1978, do MTE, para fins de concess\u00e3o de adicional de insalubridade aos empregados que apliquem medicamentos injet\u00e1veis. (RA 259\/2017, disponibiliza\u00e7\u00e3o: DEJT\/TRT-MG\/Cad. Jud. 18 e 19\/12\/2017, 8, 23 e 24\/01\/2018)&#8221;.<\/p>\n<p>Segundo pontuou a relatora, n\u00e3o h\u00e1 d\u00favida de que a empresa se equivale a outros estabelecimentos destinados ao cuidado da sa\u00fade humana, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o se pode falar em inaplicabilidade do Anexo 14 da NR-15. A norma regulamentar determina o pagamento do adicional de insalubridade, no grau m\u00e9dio, em atividades que exigem contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em estabelecimentos destinados aos cuidados com a sa\u00fade humana.<\/p>\n<p>&#8220;Embora a r\u00e9 tenha como atividade preponderante a comercializa\u00e7\u00e3o de rem\u00e9dios e similares, ela disponibiliza aos seus clientes (que aqui se equiparam a pacientes) o servi\u00e7o de aplica\u00e7\u00e3o de medicamentos injet\u00e1veis, exercendo assim atividades relacionadas \u00e0 assist\u00eancia \u00e0 sa\u00fade humana em outros estabelecimentos, conforme norma regulamentadora&#8221;, ressaltou o voto condutor. Acrescentou a relatora que, ao realizar a aplica\u00e7\u00e3o de injet\u00e1veis nos clientes do estabelecimento, a empregada submetia-se ao contato com material infectocontagiante, expondo a risco sua sa\u00fade, tendo em vista que entre os clientes atendidos poderia haver pessoas portadoras de doen\u00e7as pass\u00edveis de transmiss\u00e3o no ato da aplica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>&#8220;Cumpre ressaltar que no processo de aplica\u00e7\u00e3o das inje\u00e7\u00f5es, h\u00e1 o contato direto com o paciente, com risco de contamina\u00e7\u00e3o, pelas secre\u00e7\u00f5es e l\u00edquidos presentes, como sangue, suor, etc. H\u00e1 o iminente risco de contamina\u00e7\u00e3o, tanto por perfurocortantes (agulhas manuseadas), quanto pela exposi\u00e7\u00e3o com o sangue, \u00e0s vezes espirrado dos pacientes&#8221;, ponderou a desembargadora.<\/p>\n<p>Na decis\u00e3o, a relatora ainda registrou que o contato da trabalhadora com pacientes na aplica\u00e7\u00e3o de inje\u00e7\u00f5es, embora em car\u00e1ter intermitente, era habitual (em m\u00e9dia 10 aplica\u00e7\u00f5es mensais), o que lhe assegura o direito ao adicional de insalubridade, nos termos da S\u00famula 47 do TST, cuja reda\u00e7\u00e3o \u00e9 a seguinte: &#8220;O trabalho executado em condi\u00e7\u00f5es insalubres, em car\u00e1ter intermitente, n\u00e3o afasta, s\u00f3 por essa circunst\u00e2ncia, o direito \u00e0 percep\u00e7\u00e3o do respectivo adicional&#8221;.<\/p>\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o aos equipamentos de prote\u00e7\u00e3o individuais utilizados para a preven\u00e7\u00e3o de riscos biol\u00f3gicos, ressaltou a julgadora que, como informado no pr\u00f3prio laudo pericial, eles n\u00e3o s\u00e3o capazes neutralizar os agentes agressores, mesmo porque a insalubridade por agentes biol\u00f3gicos \u00e9 inerente \u00e0 atividade, isto \u00e9, n\u00e3o h\u00e1 elimina\u00e7\u00e3o com medidas aplicadas ao ambiente, nem neutraliza\u00e7\u00e3o com o uso de EPI.<\/p>\n<p>Processo PJe: 0010419-04.2018.5.03.0111.<\/p>\n<p><em>Fonte:<\/em> <a href=\"https:\/\/portal.trt3.jus.br\/internet\/conheca-o-trt\/comunicacao\/noticias-juridicas\/rede-de-farmacias-e-condenada-a-pagar-adicional-de-insalubridade-a-empregada-que-fazia-aplicacoes-diarias-de-injecoes-em-clientes\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">Tribunal Regional do Trabalho da 3\u00aa Regi\u00e3o\/MG<\/a>.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>&nbsp; A Justi\u00e7a do Trabalho condenou uma rede de farm\u00e1cias que atua no mercado mineiro a pagar adicional de insalubridade a uma trabalhadora que fazia aplica\u00e7\u00e3o de medicamentos injet\u00e1veis. 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