{"id":2361,"date":"2021-06-21T15:49:44","date_gmt":"2021-06-21T18:49:44","guid":{"rendered":"http:\/\/www.dalconcontabilidade.cnt.br\/site\/?p=2361"},"modified":"2021-06-21T15:49:44","modified_gmt":"2021-06-21T18:49:44","slug":"mantida-nulidade-de-pejotizacao-de-apresentador-de-emissora-de-tv","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/www.dalconcontabilidade.cnt.br\/site\/2021\/06\/21\/mantida-nulidade-de-pejotizacao-de-apresentador-de-emissora-de-tv\/","title":{"rendered":"MANTIDA NULIDADE DE PEJOTIZA\u00c7\u00c3O DE APRESENTADOR DE EMISSORA DE TV"},"content":{"rendered":"<div align=\"center\"><img decoding=\"async\" class=\"img-responsive img-rounded\" src=\"https:\/\/itcnet.com.br\/biblioteca\/2020\/tp\/apresentador%20250x142.png\" \/><\/div>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p align=\"center\"><em><strong>Antes de ser contratado como PJ, o jornalista foi empregado da TV por tr\u00eas anos.<\/strong><\/em><\/p>\n<p>A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da TV \u00d4mega Ltda. (Rede TV) contra decis\u00e3o que declarou a nulidade da contrata\u00e7\u00e3o de um apresentador de telejornal como pessoa jur\u00eddica (pejotiza\u00e7\u00e3o). Ele j\u00e1 havia sido contratado com carteira assinada por tr\u00eas anos, de 2009 a 2012, como apresentador e editor.<\/p>\n<p><strong>Pessoa jur\u00eddica<\/strong><\/p>\n<p>Na reclama\u00e7\u00e3o trabalhista, o jornalista relatou que, a partir de 2010, passou a apresentar o programa di\u00e1rio &#8220;Rede TV News&#8221; e era o substituto do \u00e2ncora principal nas f\u00e9rias e nas folgas. Ele fora contratado em 2000, inicialmente como editor de textos s\u00eanior e, depois, como apresentador de telejornal.<\/p>\n<p>A partir de 14\/8\/2012, a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os passou a se dar por meio da pessoa jur\u00eddica que, segundo ele, fora obrigado a constituir, embora continuasse a trabalhar nos mesmos moldes e condi\u00e7\u00f5es anteriores.<\/p>\n<p>A empresa, em sua defesa, argumentou que a contrata\u00e7\u00e3o por meio da pessoa jur\u00eddica se deu por livre e espont\u00e2nea vontade do profissional. Segundo a TV, ele fornecia notas fiscais descont\u00ednuas e usufru\u00eda das vantagens peculiares da atua\u00e7\u00e3o empresarial, como flexibilidade de hor\u00e1rios e tributa\u00e7\u00e3o inferior \u00e0 dos assalariados.<\/p>\n<p><strong>Unicidade contratual<\/strong><\/p>\n<p>Baseado em prova documental e testemunhal, o Tribunal Regional do Trabalho da 2\u00aa Regi\u00e3o (SP) considerou inequ\u00edvoco que, no per\u00edodo em que trabalhou por meio da sua empresa, as condi\u00e7\u00f5es de trabalho anteriores se mantiveram, com o jornalista desempenhando as mesmas fun\u00e7\u00f5es e subordinado aos mesmos superiores. Concluiu, assim, ser correta a senten\u00e7a que reconheceu a unicidade contratual e o v\u00ednculo de emprego por todo o per\u00edodo e declarou a nulidade da rescis\u00e3o contratual.<\/p>\n<p><strong>Presun\u00e7\u00e3o de continuidade<\/strong><\/p>\n<p>O relator do agravo de instrumento da emissora, ministro Agra Belmonte, considerou que, a partir das premissas registradas pelo TRT, devia ser mantido o reconhecimento do v\u00ednculo. Como ficou comprovada a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os como empregado em per\u00edodo anterior \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o como pessoa jur\u00eddica e a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os sem altera\u00e7\u00e3o no panorama laboral, inclusive com subordina\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, h\u00e1 a presun\u00e7\u00e3o de continuidade do v\u00ednculo empregat\u00edcio. Caberia \u00e0 empresa afastar essa presun\u00e7\u00e3o, encargo do qual n\u00e3o se desincumbiu.<\/p>\n<p>Segundo o ministro, com base no princ\u00edpio da primazia da realidade, resulta em fraude a dispensa do profissional para posterior contrata\u00e7\u00e3o por meio de pessoa jur\u00eddica, sem altera\u00e7\u00e3o do contexto da rela\u00e7\u00e3o empregat\u00edcia.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o foi un\u00e2nime. Ap\u00f3s a publica\u00e7\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o, a emissora op\u00f4s embargos de declara\u00e7\u00e3o, ainda n\u00e3o julgados.<\/p>\n<p>Processo: <a href=\"http:\/\/aplicacao4.tst.jus.br\/consultaProcessual\/consultaTstNumUnica.do;jsessionid=6474664A375ADAB381B96E7CC344DF8A.vm152?conscsjt=&amp;numeroTst=1000438&amp;digitoTst=41&amp;anoTst=2016&amp;orgaoTst=5&amp;tribunalTst=02&amp;varaTst=0204&amp;consulta=Consultar\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">ARR-1000438-41.2016.5.02.0204<\/a>.<\/p>\n<p><em>Fonte:<\/em> <a href=\"https:\/\/www.tst.jus.br\/web\/guest\/-\/mantida-nulidade-de-pejotiza%C3%A7%C3%A3o-de-apresentador-de-emissora-de-tv%C2%A0\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">Not\u00edcias do TST<\/a>.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>&nbsp; Antes de ser contratado como PJ, o jornalista foi empregado da TV por tr\u00eas anos. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da TV \u00d4mega Ltda. 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