{"id":2323,"date":"2021-03-24T10:27:44","date_gmt":"2021-03-24T13:27:44","guid":{"rendered":"http:\/\/www.dalconcontabilidade.cnt.br\/site\/?p=2323"},"modified":"2021-03-24T10:27:44","modified_gmt":"2021-03-24T13:27:44","slug":"o-credito-de-icms-nas-transferencias-entre-estabelecimentos-do-mesmo-contribuinte","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/www.dalconcontabilidade.cnt.br\/site\/2021\/03\/24\/o-credito-de-icms-nas-transferencias-entre-estabelecimentos-do-mesmo-contribuinte\/","title":{"rendered":"O CR\u00c9DITO DE ICMS NAS TRANSFER\u00caNCIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE"},"content":{"rendered":"<div align=\"center\"><img decoding=\"async\" class=\"img-responsive img-rounded\" src=\"https:\/\/itcnet.com.br\/biblioteca\/2020\/icms\/duvidas%20icms%20250x142.png\" \/><\/div>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Como tem sido amplamente divulgado no meio jur\u00eddico, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento acerca da\u00a0<em>&#8220;incid\u00eancia ou n\u00e3o do ICMS nas transfer\u00eancias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte&#8221;<\/em>, relativo ao\u00a0<em>case<\/em>\u00a0ARE 1255885 RG\/MS, em sede de repercuss\u00e3o geral, para revisitar o conceito de<em>\u00a0&#8220;circula\u00e7\u00e3o de mercado<\/em>rias&#8221;, previsto no artigo 155, inciso II, da Carta Maior de 1988 e\u00a0<em>ratificar a n\u00e3o incid\u00eancia do imposto sobre as transfer\u00eancias de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, em opera\u00e7\u00e3o interna ou interestadual<\/em>.<\/p>\n<p>Esse julgamento do STF, na realidade, reflete o posicionamento hist\u00f3rico do Superior Tribunal de Justi\u00e7a sobre o tema, fixado na Sumula 166 e no Recurso Repetitivo n\u00ba 1.125.133, no sentido de que na movimenta\u00e7\u00e3o de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte n\u00e3o h\u00e1 a passagem da mercadoria de uma etapa a outra do ciclo de comercializa\u00e7\u00e3o do produto,\u00a0<em>ou melhor, n\u00e3o h\u00e1 troca de titularidade do bem, mas mera movimenta\u00e7\u00e3o f\u00edsica<\/em>.<\/p>\n<p>Com efeito, superada a n\u00e3o incid\u00eancia do ICMS nas movimenta\u00e7\u00f5es meramente f\u00edsicas que ocorrem entre estabelecimentos do mesmo contribuinte,\u00a0<em>pela aus\u00eancia de circula\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica<\/em>, cumpre-nos enfrentar um novo questionamento, a saber:\u00a0<em>mant\u00e9m-se o cr\u00e9dito de ICMS, quando da transfer\u00eancia entre estabelecimentos irm\u00e3os, pelo fato de tal opera\u00e7\u00e3o ser configurada como uma sa\u00edda &#8220;isenta&#8221; ou &#8220;n\u00e3o tributada&#8221;, a teor das limita\u00e7\u00f5es impostas pelo artigo 155, \u00a72\u00ba, inciso II, letras &#8220;a&#8221; e &#8220;b&#8221;, da CF\/88 e artigos 20 e 21, ambos da Lei Kandir?<\/em><\/p>\n<p><em>Apressamo-nos em afirmar que n\u00e3o!<\/em>\u00a0E isso porque a transfer\u00eancia entre estabelecimentos do mesmo contribuinte,\u00a0<em>enquanto ato meramente f\u00edsico<\/em>, n\u00e3o se subsome \u00e0s normas de exce\u00e7\u00e3o veiculadas pela CF\/88 e LC 87\/96, justamente pelo mesmo argumento que serviu de sustent\u00e1culo para o afastamento do ICMS na opera\u00e7\u00e3o de transfer\u00eancia, qual seja:\u00a0<em>inexist\u00eancia de &#8220;sa\u00edda&#8221; jur\u00eddica, com circula\u00e7\u00e3o mercantil da mercadoria movimentada<\/em>.<\/p>\n<p><em>A bem da verdade, em termos cont\u00e1beis, na transfer\u00eancia de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte n\u00e3o ocorre uma opera\u00e7\u00e3o patrimonial, tanto que as remessas gozam de CFOP\u2019 espec\u00edficos (5.150 a 5.156), mais do que isso, tamb\u00e9m n\u00e3o afetam o resultado patrimonial da pessoa jur\u00eddica<\/em>.<\/p>\n<p>Bem por isso, embora a novel necessidade de estorno,\u00a0<em>aparentemente<\/em>, esteja alinhada com os artigos 155, \u00a7 2\u00ba, II, &#8220;a&#8221;, CF\/88 e 20 e 21 da LC 87\/96, no sentido de que o sujeito passivo dever\u00e1 efetuar o estorno do cr\u00e9dito tomado, no caso da &#8220;sa\u00edda&#8221; subsequente ser isenta ou n\u00e3o tributada,\u00a0<em>n\u00e3o soa poss\u00edvel a ila\u00e7\u00e3o de que a simples movimenta\u00e7\u00e3o f\u00edsica dos bens, sem qualquer ato de com\u00e9rcio, configure hip\u00f3tese de estorno<\/em>.<\/p>\n<p>Nada obstante, para que possamos explicar tal entendimento, vale uma considera\u00e7\u00e3o acerca do aspecto material da regra-matriz de incid\u00eancia do imposto estadual.<\/p>\n<p>Pois bem. \u00c9 certo que a LC 87\/96, embora reconhe\u00e7a que a incid\u00eancia do imposto se d\u00e1 sobre\u00a0<em>&#8220;opera\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 circula\u00e7\u00e3o de mercadorias&#8221; (artigo 2\u00ba, I)<\/em>, elege como crit\u00e9rio temporal (momento em que se considera ocorrida a opera\u00e7\u00e3o) a sa\u00edda de mercadoria do estabelecimento. Ainda escorada no chamado\u00a0<em>princ\u00edpio da autonomia dos estabelecimentos<\/em>, o artigo 12, I, de tal diploma frisa que tal sa\u00edda ser\u00e1 tributada mesmo que a mercadoria seja destinada a outro estabelecimento do mesmo titular, no que \u00e9 seguida pelas legisla\u00e7\u00f5es estaduais que institu\u00edram o imposto.<\/p>\n<p>Nesse passo, cumpre explorar o conte\u00fado sem\u00e2ntico da express\u00e3o\u00a0<em>&#8220;opera\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 circula\u00e7\u00e3o de mercadoria&#8221;<\/em>, empregada no artigo 155, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, como feito pelo STF e STJ.<\/p>\n<p>Embora tal norma se destine a conferir compet\u00eancia impositiva em mat\u00e9ria de ICMS, infere-se da\u00ed a materialidade poss\u00edvel do imposto, donde se deduz que a lei que veicular sua regra-matriz (ou sua interpreta\u00e7\u00e3o) s\u00f3 ser\u00e1 v\u00e1lida se atender aos limites sem\u00e2nticos dos termos empregados na norma constitucional.<\/p>\n<p>No caso do ICMS, o aspecto material do imposto \u00e9 composto pela express\u00e3o\u00a0<em>&#8220;opera\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 circula\u00e7\u00e3o de mercadorias&#8221;<\/em>. Caso n\u00e3o se verifique um de tais pressupostos, n\u00e3o h\u00e1 de se falar em incid\u00eancia do tributo. Mais precisamente, nos interessa saber o termo &#8220;circula\u00e7\u00e3o&#8221;, a fim de entender se toda e qualquer circula\u00e7\u00e3o\u00a0<em>(f\u00edsica ou jur\u00eddica)<\/em>\u00a0est\u00e1 apta a desencadear a incid\u00eancia do imposto.<\/p>\n<p>F\u00e1cil notar que na mera &#8220;transfer\u00eancia&#8221;, n\u00e3o h\u00e1 transfer\u00eancia jur\u00eddica, \u00e9 dizer, n\u00e3o h\u00e1 transfer\u00eancia de titularidade do bem, porquanto continua pertencer ao patrim\u00f4nio (est\u00e3o integralizados como tal) do contribuinte. E se n\u00e3o h\u00e1 transfer\u00eancia de titularidade jur\u00eddica, n\u00e3o h\u00e1, por conseguinte, fato gerador do ICMS.<\/p>\n<p>\u00c9 evidente, assim, que somente uma opera\u00e7\u00e3o entendida como\u00a0<em>&#8220;neg\u00f3cio jur\u00eddico que implica transfer\u00eancia de titularidade&#8221;<\/em>\u00a0estar\u00e1 sujeita \u00e0 incid\u00eancia do ICMS. Qualquer outra hip\u00f3tese que fuja a essa regra n\u00e3o poder\u00e1 ensejar a cobran\u00e7a do imposto, pelo simples fato de que escapa \u00e0 compet\u00eancia impositiva dos estados e Distrito Federal.<\/p>\n<p>Basicamente, se n\u00e3o houve opera\u00e7\u00e3o que implique na circula\u00e7\u00e3o de mercadoria, n\u00e3o se configura a possibilidade de incid\u00eancia do ICMS. Tal entendimento implica em reconhecer que o Direito Tribut\u00e1rio, direito de sobreposi\u00e7\u00e3o que \u00e9, deve respeitar os conceitos empregados no Direito Privado (artigo 110 do CTN), no sentido de que apenas em neg\u00f3cios jur\u00eddicos de compra e venda de mercadorias \u00e9 que poder\u00e1 haver cobran\u00e7a do imposto.<\/p>\n<p>Vale ressaltar que o entendimento encampado no ARE 1255885, pelo STF, como j\u00e1 afirmamos inicialmente, adota as mesmas premissas j\u00e1 apresentadas na Sumula n\u00ba 166 e no Recurso Repetitivo 1125133 do STJ.\u00a0<em>Vejamos um trecho do voto do ministro Dias Toffoli, fazendo refer\u00eancia ao RE n\u00ba 158.834\/SP, de relatoria do ministro Sep\u00falveda Pertence, a fim de demonstrar que o entendimento sobre o tema \u00e9 perene na Corte Suprema:<\/em><\/p>\n<p><em>&#8220;Na verdade, a correla\u00e7\u00e3o da incid\u00eancia do ICMS com a sa\u00edda de mercadoria do estabelecimento decorrente de neg\u00f3cio jur\u00eddico representa diretriz jurisprudencial consolidada e originada sob a \u00e9gide das ordens constitucionais pret\u00e9ritas, conforme se depreende das seguintes raz\u00f5es argumentativas do ministro Sep\u00falveda Pertence, expostas no RE n\u00ba 158.834\/SP, Tribunal Pleno, relator sua excel\u00eancia, redator para o ac\u00f3rd\u00e3o o ministro Marco Aur\u00e9lio, DJ de 5\/9\/03: &#8216;Firmou-se na jurisprud\u00eancia desta Corte, sob a vig\u00eancia do regime constitucional anterior, o entendimento de que n\u00e3o basta, para a incid\u00eancia do ICM, o simples deslocamento f\u00edsico da mercadoria, sendo necess\u00e1rio que a sa\u00edda decorra de neg\u00f3cio jur\u00eddico ou opera\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica. Com base nessa orienta\u00e7\u00e3o, foram declarados inconstitucionais, por ofensa ao artigo 23, II, da Carta de 1969, dispositivos legais editados por diversas unidades federadas, que previam a incid\u00eancia do ICM no deslocamento de mat\u00e9ria-prima do estabelecimento produtor para o industrial da mesma empresa. Assim se decidiu nas Representa\u00e7\u00f5es 1.181-PA, Mayer, RTJ 113\/28; 1.292-MS, Rezek, RTJ 118\/49; 1.355-PB, Oscar Corr\u00eaa, RTJ 120\/1.001; e 1.394-AL, Falc\u00e3o, RTJ 122\/932, relativas aos chamados casos da &#8216;cana pr\u00f3pria&#8217;.&#8221;<\/em><\/p>\n<p>Ora, se a jurisprud\u00eancia nacional j\u00e1 est\u00e1 consolidada no sentido de que o substantivo feminino &#8220;circula\u00e7\u00e3o&#8221;, existente no aspecto material do antecedente normativo da regra matriz de incid\u00eancia tribut\u00e1ria do ICMS, refere-se \u00e0 transfer\u00eancia de mercadoria de um titular para o outro, por for\u00e7a da pr\u00e1tica de um neg\u00f3cio, dessume-se que o outro substantivo feminino &#8220;sa\u00edda&#8221;, a que se refere o artigo 21, inciso I, da LC 87\/96,\u00a0<em>tamb\u00e9m deve ser interpretado como uma opera\u00e7\u00e3o relativa a circula\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, devidamente caracterizada como uma opera\u00e7\u00e3o de mercancia com mudan\u00e7a da titularidade do bem<\/em>.<\/p>\n<p>Nessa linha, depurando-se as normas de estorno relativas \u00e0s sa\u00eddas isentas ou n\u00e3o tributadas, conclui-se que, ocorrendo uma sa\u00edda de mercadoria,\u00a0<em>devidamente caracterizada como uma circula\u00e7\u00e3o jur\u00eddica e n\u00e3o meramente f\u00edsica<\/em>, n\u00e3o sujeita \u00e0 incid\u00eancia do imposto por for\u00e7a dos fen\u00f4menos da isen\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o incid\u00eancia, dever\u00e1 o contribuinte estornar o cr\u00e9dito tomado na opera\u00e7\u00e3o anterior, sob pena de viola\u00e7\u00e3o ao artigo 155, \u00a7 2\u00ba, II, CF\/88, uma vez que n\u00e3o haver\u00e1 transfer\u00eancia do \u00f4nus financeiro para a cadeia subsequente.<\/p>\n<p><em>Situa\u00e7\u00e3o diversa, entretanto, surge na transfer\u00eancia entre estabelecimento do mesmo titular, hip\u00f3tese na qual inexiste uma &#8220;sa\u00edda&#8221; com circula\u00e7\u00e3o jur\u00eddica da mercadoria, tanto que tal opera\u00e7\u00e3o n\u00e3o reflete no resultado da pessoa jur\u00eddica, isso equivale a dizer que n\u00e3o se trata de sa\u00edda com conte\u00fado econ\u00f4mico, ou ainda, como elo na cadeia de incid\u00eancia do ICMS, mas de mero transbordo entre estabelecimentos da mesma pessoa jur\u00eddica.<\/em><\/p>\n<p><em>Cabe pergunta, nesse ponto: teria a &#8220;n\u00e3o incid\u00eancia&#8221; decorrente de tais sa\u00eddas f\u00edsicas o cond\u00e3o de anular o cr\u00e9dito relativo \u00e0s opera\u00e7\u00f5es anteriores?<\/em><\/p>\n<p><em>Entendemos que n\u00e3o<\/em>. Reiteramos que n\u00e3o \u00e9 qualquer &#8220;sa\u00edda&#8221; que faz incidir a regra de mutila\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito de ICMS, mas somente a &#8220;sa\u00edda&#8221; caracterizada como uma circula\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de mercadoria,\u00a0<em>com mudan\u00e7a de titularidade e n\u00e3o sujeita \u00e0 incid\u00eancia do imposto, o que n\u00e3o ocorre na situa\u00e7\u00e3o posta \u00e0 an\u00e1lise<\/em>.<\/p>\n<p>Noutras palavras, apenas situa\u00e7\u00f5es que, em tese, se revestem do conceito de opera\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 circula\u00e7\u00e3o de mercadoria, mas,\u00a0<em>por algum motivo, escapam \u00e0 incid\u00eancia do imposto (imunidade ou isen\u00e7\u00e3o)<\/em>, \u00e9 que estariam a exigir o estorno do cr\u00e9dito relativo \u00e0 opera\u00e7\u00e3o anterior.<\/p>\n<p>No mesmo sentido, n\u00e3o havendo circula\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, n\u00e3o pode o Estado alegar estar configurada hip\u00f3tese de n\u00e3o-incid\u00eancia para fins de exce\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da n\u00e3o cumulatividade,\u00a0<em>devendo ser preservado o direito de cr\u00e9dito para os contribuintes que remeteram os bens em transfer\u00eancia<\/em>.<\/p>\n<p>Nesse sentido, vale citar a recente decis\u00e3o do STF no RE 1141756, de relatoria do ministro Marco Aur\u00e9lio, quando se firmou a seguinte tese:<\/p>\n<p><em>&#8220;Observadas as balizas da Lei Complementar n\u00ba 87\/1996, \u00e9 constitucional o creditamento de Imposto sobre Opera\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 Circula\u00e7\u00e3o de Mercadorias \u2014 ICMS cobrado na entrada, por prestadora de servi\u00e7o de telefonia m\u00f3vel, considerado aparelho celular posteriormente cedido, mediante comodato&#8221;.<\/em><\/p>\n<p>Entendeu a Suprema Corte, na ocasi\u00e3o, que as opera\u00e7\u00f5es de comodato, por n\u00e3o implicarem transfer\u00eancia de titularidade e, portanto, n\u00e3o se encontrarem, ainda que potencialmente, no \u00e2mbito de incid\u00eancia do ICMS, conforme S\u00famula 547, n\u00e3o poderiam figurar como &#8220;n\u00e3o incid\u00eancia&#8221; para fins de exce\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da n\u00e3o cumulatividade. Destaca-se, para ressaltar o racioc\u00ednio, o seguinte trecho do voto condutor:<\/p>\n<p><em>&#8220;(&#8230;) Ausente opera\u00e7\u00e3o de sa\u00edda, descabe cogitar de situa\u00e7\u00e3o reveladora de exonera\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria &#8211; isen\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o-incid\u00eancia -, a fim de impedir-se o aproveitamento dos cr\u00e9ditos, conforme as balizas versadas no preceito&#8221;.<\/em><\/p>\n<p>Embora a decis\u00e3o em quest\u00e3o tenha se referido ao comodato, como fato jur\u00eddico que n\u00e3o se enquadra no conceito de n\u00e3o-incid\u00eancia para fins de exce\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da n\u00e3o cumulatividade, diversos outros fatos jur\u00eddicos quadram nesse conceito, como a remessa para armazenamento, demonstra\u00e7\u00e3o etc.<\/p>\n<p>Em todas as hip\u00f3teses acima, n\u00e3o h\u00e1 se falar em circula\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, e, por conseguinte, n\u00e3o h\u00e1 incid\u00eancia da regra-matriz do ICMS. Isso, contudo, n\u00e3o desencadeia a regra de exce\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da n\u00e3o cumulatividade. Quer nos parecer que apenas a n\u00e3o incid\u00eancia como fen\u00f4meno normativo, \u00e9 dizer, a isen\u00e7\u00e3o e a imunidade, \u00e9 que afastariam o direito de cr\u00e9dito relativo \u00e0s opera\u00e7\u00f5es anteriores. Interpreta\u00e7\u00e3o diversa implicaria consequ\u00eancias il\u00f3gicas e n\u00e3o razo\u00e1veis, como, por exemplo, exigir-se o estorno do cr\u00e9dito de um bem do ativo ou mercadoria que sa\u00edram fisicamente do estabelecimento para conserto ou reparo.<\/p>\n<p>Em arremate de racioc\u00ednio, considerando o entendimento firmado pelo STF nos autos do ARE 1255885, em conson\u00e2ncia com o posicionamento reiterado do STJ, \u00e9 muito prov\u00e1vel que os fiscos estaduais, ap\u00f3s o contribuinte conseguir, via medida judicial, afastar a incid\u00eancia do ICMS nas opera\u00e7\u00f5es de transfer\u00eancia (interna e\/ou interestadual), passem a exigir o estorno do cr\u00e9dito do imposto, em raz\u00e3o das transfer\u00eancias, sob o argumento de que se trata de uma &#8220;sa\u00edda n\u00e3o tributada&#8221;.<\/p>\n<p>No entanto, em vista do entendimento firmado no e do RE 1141756, temos a convic\u00e7\u00e3o de que somente uma &#8220;sa\u00edda jur\u00eddica&#8221;, com troca da propriedade do bem movimentado (circula\u00e7\u00e3o jur\u00eddica), quando albergada por isen\u00e7\u00e3o ou imunidade, pode ser enquadrada na regra de exce\u00e7\u00e3o fixada no artigo 155, \u00a72\u00ba, inciso II, da CF\/88 e artigos 20 e 21, da LC 87\/96.<\/p>\n<p><u><em>Por:<\/em><\/u>\u00a0<strong><em>Maicow Le\u00e3o Fernandes<\/em><\/strong>, especialista em Direito Tribut\u00e1rio pelo IBET e em Direito Empresarial pela FGV, professor seminarista do IBET &#8211; Instituto Brasileiro de Estudos Tribut\u00e1rios e s\u00f3cio de Brasil Salom\u00e3o e Matthes Advocacia; e\u00a0<strong><em>Gabriel Magalh\u00e3es Borges Prata<\/em><\/strong>, LLM em Direito Tribut\u00e1rio pela Queen Mary, Universidade de Londres, mestre pela PUC\/SP, professor conferencista do IBET &#8211; Instituto Brasileiro de Estudos Tribut\u00e1rios e s\u00f3cio de Brasil Salom\u00e3o e Matthes Advocacia.<\/p>\n<p><em>Fonte:<\/em>\u00a0<a href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/2021-mar-18\/opiniao-icms-transferencias-mesmo-contribuinte\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">Revista Consultor Jur\u00eddico<\/a>.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>&nbsp; Como tem sido amplamente divulgado no meio jur\u00eddico, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento acerca da\u00a0&#8220;incid\u00eancia ou n\u00e3o do ICMS nas transfer\u00eancias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte&#8221;, relativo ao\u00a0case\u00a0ARE 1255885 RG\/MS, em sede de repercuss\u00e3o geral, para revisitar o conceito de\u00a0&#8220;circula\u00e7\u00e3o de mercadorias&#8221;, previsto no artigo 155, inciso II, [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":3,"featured_media":0,"comment_status":"closed","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":[],"categories":[1],"tags":[],"amp_enabled":true,"_links":{"self":[{"href":"http:\/\/www.dalconcontabilidade.cnt.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/2323"}],"collection":[{"href":"http:\/\/www.dalconcontabilidade.cnt.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"http:\/\/www.dalconcontabilidade.cnt.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"http:\/\/www.dalconcontabilidade.cnt.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/users\/3"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"http:\/\/www.dalconcontabilidade.cnt.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=2323"}],"version-history":[{"count":1,"href":"http:\/\/www.dalconcontabilidade.cnt.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/2323\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":2324,"href":"http:\/\/www.dalconcontabilidade.cnt.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/2323\/revisions\/2324"}],"wp:attachment":[{"href":"http:\/\/www.dalconcontabilidade.cnt.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=2323"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"http:\/\/www.dalconcontabilidade.cnt.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=2323"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"http:\/\/www.dalconcontabilidade.cnt.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=2323"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}