{"id":2274,"date":"2021-03-01T10:32:45","date_gmt":"2021-03-01T13:32:45","guid":{"rendered":"http:\/\/www.dalconcontabilidade.cnt.br\/site\/?p=2274"},"modified":"2021-03-01T10:32:45","modified_gmt":"2021-03-01T13:32:45","slug":"monitoramento-de-cameras-de-seguranca-nao-justifica-pagamento-de-adicional-de-periculosidade","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/www.dalconcontabilidade.cnt.br\/site\/2021\/03\/01\/monitoramento-de-cameras-de-seguranca-nao-justifica-pagamento-de-adicional-de-periculosidade\/","title":{"rendered":"MONITORAMENTO DE C\u00c2MERAS DE SEGURAN\u00c7A N\u00c3O JUSTIFICA PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE"},"content":{"rendered":"<div align=\"center\"><img decoding=\"async\" class=\"img-responsive img-rounded\" src=\"https:\/\/itcnet.com.br\/biblioteca\/2020\/tp\/monitoramento%20250x142.png\" \/><\/div>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p align=\"center\"><em><strong>A fun\u00e7\u00e3o desenvolvida pelo empregado n\u00e3o se equipara \u00e0 de vigilante.<\/strong><\/em><\/p>\n<p>A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um empregado do Condom\u00ednio Shopping Cidade Jardim, em S\u00e3o Paulo (SP), que pretendia receber o adicional de periculosidade por fazer o monitoramento das c\u00e2meras de seguran\u00e7a do local. Segundo a Turma, a atividade mais se aproximava da de vigia, que n\u00e3o tem direito ao pagamento do adicional.<\/p>\n<p><strong>Enquadramento<\/strong><\/p>\n<p>Na reclama\u00e7\u00e3o trabalhista, o empregado disse que fora contratado como operador central, mas que deveria ser enquadrado como vigilante. Segundo ele, a empregadora exigia o curso de vigilante e pagava todas as reciclagens. Por isso, pedia o reconhecimento de seu enquadramento ao Sindicato das Empresas de Seguran\u00e7a Privada, Seguran\u00e7a Eletr\u00f4nica e Cursos de Forma\u00e7\u00e3o do Estado de S\u00e3o Paulo, com os direitos assegurados a essa categoria &#8211; entre eles, o adicional de periculosidade.<\/p>\n<p>O shopping, em sua defesa, disse que as tarefas do operador consistiam, primordialmente, em zelar e controlar o fluxo de pessoas no local e que ele n\u00e3o estava exposto a riscos de roubos ou outros tipos de viol\u00eancia f\u00edsica, como prev\u00ea o artigo 193 da CLT.<\/p>\n<p><strong>N\u00e3o Enquadramento<\/strong><\/p>\n<p>O ju\u00edzo do primeiro grau deferiu a parcela, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2\u00aa Regi\u00e3o (SP) entendeu que a atividade do operador n\u00e3o se enquadra nas atividades consideradas perigosas previstas na Norma Regulamentadora (NR) 16 do extinto Minist\u00e9rio do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previd\u00eancia e Trabalho).<\/p>\n<p>Segundo o TRT, o empregado admitira, em seu depoimento, que seu trabalho era acompanhar as c\u00e2meras de monitoramento do condom\u00ednio e que n\u00e3o usava armas. A decis\u00e3o registrava, ainda, que ele n\u00e3o preenchia os requisitos previstos na Lei 7.102\/1983, que regulamenta as atividades de seguran\u00e7a &#8211; entre eles o registro do empregado na Pol\u00edcia Federal.<\/p>\n<p><strong>Vigia<\/strong><\/p>\n<p>A relatora do agravo pelo qual o operador pretendia o exame do caso pelo TST, ministra K\u00e1tia Arruda, explicou que, de acordo com o Anexo 3 da NR 16, o adicional \u00e9 devido, nas atividades de telemonitoramento e telecontrole, somente aos empregados de empresas de seguran\u00e7a privada autorizadas pelo Minist\u00e9rio da Justi\u00e7a ou que fa\u00e7am seguran\u00e7a em instala\u00e7\u00f5es p\u00fablicas, contratados diretamente pela administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica. &#8220;No caso, o TRT consignou que ele n\u00e3o se enquadra em nenhuma dessas hip\u00f3teses&#8221;, assinalou.<\/p>\n<p>Segundo a relatora, nesse contexto, n\u00e3o h\u00e1 como reconhecer o exerc\u00edcio da profiss\u00e3o de vigilante nem o enquadramento da atividade ao conceito de seguran\u00e7a pessoal ou patrimonial. Na sua avalia\u00e7\u00e3o, a atividade mais se aproxima da de vigia, e, nesse caso, a jurisprud\u00eancia do TST afasta o pagamento do adicional.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o foi un\u00e2nime.<\/p>\n<p>Processo:\u00a0<a href=\"http:\/\/aplicacao4.tst.jus.br\/consultaProcessual\/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&amp;conscsjt=&amp;numeroTst=1000292&amp;digitoTst=31&amp;anoTst=2018&amp;orgaoTst=5&amp;tribunalTst=02&amp;varaTst=0074&amp;submit=Consultar\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">AIRR-1000292-31.2018.5.02.0074<\/a>.<\/p>\n<p><em>Fonte:<\/em>\u00a0<a href=\"https:\/\/www.tst.jus.br\/web\/guest\/-\/monitoramento-de-c%C3%A2meras-de-seguran%C3%A7a-n%C3%A3o-justifica-pagamento-de-adicional-de-periculosidade%C2%A0\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">Not\u00edcias do TST<\/a>.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>&nbsp; A fun\u00e7\u00e3o desenvolvida pelo empregado n\u00e3o se equipara \u00e0 de vigilante. 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