{"id":1920,"date":"2020-07-20T09:11:43","date_gmt":"2020-07-20T12:11:43","guid":{"rendered":"http:\/\/www.dalconcontabilidade.cnt.br\/site\/?p=1920"},"modified":"2020-07-20T09:11:43","modified_gmt":"2020-07-20T12:11:43","slug":"justica-do-trabalho-reconhece-vinculo-de-emprego-entre-motoboy-entregador-e-ifood","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/www.dalconcontabilidade.cnt.br\/site\/2020\/07\/20\/justica-do-trabalho-reconhece-vinculo-de-emprego-entre-motoboy-entregador-e-ifood\/","title":{"rendered":"JUSTI\u00c7A DO TRABALHO RECONHECE V\u00cdNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTOBOY ENTREGADOR E IFOOD"},"content":{"rendered":"<section>\n<div class=\"container\">\n<div class=\"row\">\n<div class=\"col-xs-12 img-rounded\">\n<div class=\"col-xs-12\">\n<div class=\"panel panel-primary\">\n<div class=\"panel-body\" align=\"justify\">\n<p align=\"center\"><em><strong>Para a relatora, havia controles cont\u00ednuos e o trabalhador era sujeito a san\u00e7\u00f5es disciplinares no caso de infra\u00e7\u00e3o \u00e0s regras estipuladas.<\/strong><\/em><\/p>\n<p>Julgadores da Primeira Turma do TRT-MG reformaram decis\u00e3o do primeiro grau para reconhecer a rela\u00e7\u00e3o de emprego entre um motoboy entregador e a empresa iFood.com Ag\u00eancia de Restaurantes Online S.A., conforme voto da desembargadora Maria Cec\u00edlia Alves Pinto, relatora do processo. Apesar do esfor\u00e7o da <em>iFood<\/em> em mascarar os tra\u00e7os caracter\u00edsticos da rela\u00e7\u00e3o subordinada de trabalho, o que se convencionou chamar de &#8220;uberiza\u00e7\u00e3o das rela\u00e7\u00f5es de emprego&#8221;, foram provados os pressupostos dos artigos 2\u00ba e 3\u00ba da CLT.<\/p>\n<p>Segundo a magistrada, as disposi\u00e7\u00f5es contidas no manual do entregador da <em>iFood<\/em>, que previam a &#8220;inexist\u00eancia de v\u00ednculo empregat\u00edcio&#8221;, n\u00e3o determinam a regularidade da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica estabelecida entre as partes, em face do princ\u00edpio da verdade real e da primazia da realidade sobre a forma. A relatora destacou, ainda, a exist\u00eancia de fraude, conforme o artigo 9\u00ba da CLT, e reconheceu o v\u00ednculo de emprego no caso. O processo foi encaminhado ao ju\u00edzo de origem para aprecia\u00e7\u00e3o do pedido de rescis\u00e3o indireta.<\/p>\n<p><strong>Entenda o caso<\/strong><\/p>\n<p>O trabalhador alegou que foi admitido pela empresa de aplicativo para exercer a fun\u00e7\u00e3o de motoboy entregador, em 5\/1\/2019, por\u00e9m n\u00e3o teve a CTPS anotada. Ele afirmou que se cadastrou na plataforma <em>iFood<\/em> para realizar entregas e que, nesse caso, ele escolhia o hor\u00e1rio em que trabalhava. No entanto, foi contatado por uma empresa de entrega expressa, que lhe ofereceu o trabalho por meio da plataforma, mas com hor\u00e1rio fixo e melhor remunera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A empresa <em>iFood<\/em> negou que tenha havido o cadastro do trabalhador na plataforma, afirmando que o reclamante foi contratado por uma empresa de entrega expressa e que, caso se entenda presentes os pressupostos f\u00e1ticos essenciais, a rela\u00e7\u00e3o de emprego seria com a referida empresa. Alegou que atua no fornecimento de plataforma digital e que s\u00e3o as &#8220;operadoras de log\u00edstica&#8221; que desenvolvem a atividade de entregas e que captam tal demanda atrav\u00e9s da plataforma virtual.<\/p>\n<p>No entanto, a <em>iFood<\/em>\u00a0 n\u00e3o trouxe aos autos a documenta\u00e7\u00e3o relativa ao referido contrato com a operadora de log\u00edstica, deixando, portanto, de provar a alega\u00e7\u00e3o. Testemunha ouvida por indica\u00e7\u00e3o do motoboy entregador afirmou que o via com bolsa da <em>iFood<\/em>, corroborando que o trabalho por ele prestado se dava em benef\u00edcio da plataforma.\u00a0 Ap\u00f3s analisar contratos e o manual do entregador da <em>iFood<\/em>, a relatora constatou que a empresa mant\u00e9m r\u00edgido controle dos entregadores, o que tornou perfeitamente poss\u00edvel a prova acerca das condi\u00e7\u00f5es em que o servi\u00e7o do autor se desenvolveu por meio da referida plataforma.<\/p>\n<p>Portanto, foi constatado que o motoboy fez a inser\u00e7\u00e3o de forma direta na plataforma digital disponibilizada pela reclamada e que a empresa de entrega expressa somente atuou, posteriormente, na organiza\u00e7\u00e3o da m\u00e3o de obra j\u00e1 contratada, mantida a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os do motoboy em benef\u00edcio direto da <em>iFood<\/em>. Segundo a relatora, a plataforma negou o cadastramento direto do entregador, mas n\u00e3o houve negativa da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, uma vez que o trabalho ocorreu por meio de empresa interposta. Desse modo, ausente prova em contr\u00e1rio, \u00f4nus processual da reclamada, uma vez que admitiu a presta\u00e7\u00e3o laboral, a relatora concluiu que a <em>iFood<\/em> foi a respons\u00e1vel pela escolha do condutor, uma vez que o cadastramento foi realizado de maneira direta no aplicativo. Portanto, os servi\u00e7os prestados pelo reclamante se deram em benef\u00edcio da reclamada, situa\u00e7\u00e3o que n\u00e3o se altera pelo fato de o trabalhador ter reconhecido que, em determinado momento, passou a integrar equipe organizada pela empresa de entrega expressa.<\/p>\n<p><strong>Reconhecimento do v\u00ednculo de emprego<\/strong><\/p>\n<p>A relatora destacou que a <em>iFood<\/em> tem por objeto\u00a0 social, entre outros, &#8220;a ag\u00eancia de restaurantes, bares, padarias e quaisquer outros estabelecimentos comerciais, por meio de plataformas digitais que poder\u00e3o ser acessadas por sites na internet ou aplicativos para celulares desenvolvidos pela Companhia&#8221;, e &#8220;a promo\u00e7\u00e3o de vendas e o planejamento de campanhas&#8221;.\u00a0 No entanto, constatou que a atividade principal da empresa \u00e9 o agenciamento e intermedia\u00e7\u00e3o entre estabelecimentos parceiros e clientes finais, sendo imprescind\u00edvel o trabalho dos entregadores, que executam, em \u00faltima an\u00e1lise, o objeto social da <em>iFood<\/em>. Havia tamb\u00e9m o controle do labor prestado pelo entregador, que, inclusive, poderia sofrer puni\u00e7\u00f5es no caso de reclama\u00e7\u00f5es dos clientes (restaurantes e consumidores finais).<\/p>\n<p><strong>Pessoalidade<\/strong><\/p>\n<p>No &#8220;Passo a passo para cadastro no <em>app<\/em> do Entregador&#8221;, no site da <em>iFood<\/em>, destacou a magistrada, ficou evidente que os cadastros s\u00e3o realizados diretamente pelos entregadores e que a remunera\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m \u00e9 realizada pela <em>iFood<\/em>, em conta banc\u00e1ria disponibilizada pelo prestador de servi\u00e7os, no momento do cadastramento.<\/p>\n<p>Portanto, constatou a julgadora, a empresa mant\u00e9m v\u00ednculo personal\u00edssimo com cada motociclista, por meio de sua plataforma. No processo de cadastramento do motociclista, e a cada pedido realizado, a <em>iFood<\/em> pode identificar o profissional, evidenciando a pessoalidade na presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os. Para a relatora, o cadastramento dos motociclistas revela uma individualiza\u00e7\u00e3o do trabalho, n\u00e3o tendo a <em>iFood<\/em> provado que outro motoboy poderia substituir o autor na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o, quando estivesse on-line, utilizando a plataforma com aceso permitido por meio de seu contrato individual com a empresa. Conforme o manual: &#8220;A utiliza\u00e7\u00e3o do perfil do entregador por terceiros poder\u00e1 implicar desativa\u00e7\u00e3o imediata e definitiva da sua conta&#8221;.<\/p>\n<p><strong>Subordina\u00e7\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p>Com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 subordina\u00e7\u00e3o, a julgadora chamou a aten\u00e7\u00e3o para a declara\u00e7\u00e3o do trabalhador, n\u00e3o confrontada por qualquer outra prova, no sentido de que ele poderia sofrer puni\u00e7\u00e3o no caso de ficar fora de \u00e1rea e n\u00e3o realizar o <em>login<\/em>. Consta do manual do entregador, na cl\u00e1usula oitava, a previs\u00e3o de que &#8220;a <em>iFood<\/em> poder\u00e1 reter pagamento ou descontar de remunera\u00e7\u00f5es futuras devidas ao entregador, montantes destinados ao ressarcimento de danos \u00e0 empresa, aos clientes finais ou aos estabelecimentos parceiros.&#8221;<\/p>\n<p>Portanto, ap\u00f3s analisar o manual e a pol\u00edtica de privacidade da <em>iFood<\/em>, a desembargadora confirmou nos referidos documentos a exist\u00eancia de fiscaliza\u00e7\u00e3o e controle dos servi\u00e7os prestados, revelando a subordina\u00e7\u00e3o direta do reclamante.<\/p>\n<p><strong>Fiscaliza\u00e7\u00e3o e controle da atividade<\/strong><\/p>\n<p>Tamb\u00e9m ficou constatada inger\u00eancia na forma de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o, ao contr\u00e1rio do que alegou a <em>iFood<\/em>, de acordo com destaque da julgadora. &#8220;Como \u00e9 de conhecimento p\u00fablico e not\u00f3rio, h\u00e1 um padr\u00e3o de qualidade tra\u00e7ado pelas empresas de plataforma de entrega de mercadorias, sendo a fiscaliza\u00e7\u00e3o realizada por meio das avalia\u00e7\u00f5es dos clientes. Trata-se, pois, de uma ineg\u00e1vel express\u00e3o do poder diretivo daquele que organiza, controla e regulamenta a presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os. Ineg\u00e1vel, portanto, a presen\u00e7a da subordina\u00e7\u00e3o, seja estrutural ou cl\u00e1ssica &#8211; diante de magnitude do controle exercido de maneira absoluta e unilateral e da ineg\u00e1vel e inconteste inger\u00eancia no modo da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, com inser\u00e7\u00e3o do trabalhador na din\u00e2mica da organiza\u00e7\u00e3o, prestando servi\u00e7o indispens\u00e1vel aos fins da atividade empresarial&#8221;.<\/p>\n<p>O trabalhador era submetido aos controles cont\u00ednuos e sujeito \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00f5es disciplinares no caso de infra\u00e7\u00f5es \u00e0s regras estipuladas pela empresa, concluiu a relatora. Ela lembrou que o controle quanto ao cumprimento dessas regras e dos padr\u00f5es de atendimento durante a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os ocorria por meio das avalia\u00e7\u00f5es e reclama\u00e7\u00f5es feitas pelos consumidores do servi\u00e7o. No voto, a relatora destacou decis\u00e3o do magistrado M\u00e1rcio Toledo Gon\u00e7alves, em caso semelhante envolvendo a empresa Uber (Processo no 0011359-34.2016.5.03.0112 &#8211; Data da senten\u00e7a: 13\/02\/2017), na qual ele definiu essa situa\u00e7\u00e3o como &#8220;um controle difuso, realizado pela multid\u00e3o de usu\u00e1rios, e que se traduz em algoritmos que definem se o motorista deve ou n\u00e3o ser punido, deve ou n\u00e3o ser &#8216;descartado'&#8221;.<\/p>\n<p><strong>Onerosidade<\/strong><\/p>\n<p>Na vis\u00e3o da magistrada, a onerosidade ocorria na medida em que a pr\u00f3pria empresa, por meio de seu software, determinava o pre\u00e7o da entrega contratada, sobre a qual cobrava uma taxa de servi\u00e7os, conforme o manual. Era a <em>iFood<\/em> quem conduzia, de forma exclusiva, a pol\u00edtica de pagamento do servi\u00e7o prestado, no que se refere ao pre\u00e7o cobrado, \u00e0s modalidades de pagamento e \u00e0 oferta de promo\u00e7\u00f5es e descontos para usu\u00e1rios e de incentivos aos motociclistas, em condi\u00e7\u00f5es previamente estipuladas.<\/p>\n<p><strong>Transfer\u00eancia il\u00edcita de riscos do neg\u00f3cio<\/strong><\/p>\n<p>Verificou-se e foi assinalado que a <em>iFood<\/em> transferia parte do controle sobre os servi\u00e7os prestados pelos entregadores para os chamados operadores log\u00edsticos, sem, contudo, deleg\u00e1-lo de forma integral e completa, o que se extrai do pr\u00f3prio manual do entregador e da pol\u00edtica de privacidade, que, ressalvadas cl\u00e1usulas especiais tais como condi\u00e7\u00f5es de pagamento, aplicam-se aos entregadores diretamente cadastrados no aplicativo, bem como aos vinculados por meio de operadores log\u00edsticos.<\/p>\n<p>Portanto, a desembargadora concluiu que &#8220;houve mera transfer\u00eancia parcial do controle exercido pela <em>iFood<\/em> sobre o trabalho do autor&#8221;.\u00a0 Para ela, o fato de ter sido o motoboy quem, efetivamente, assumia o risco da forma de trabalho, sem autonomia, evidenciava &#8220;mera transfer\u00eancia il\u00edcita dos riscos do neg\u00f3cio, em evidente ofensa ao princ\u00edpio da alteridade&#8221;.<\/p>\n<p><strong>Fraude trabalhista<\/strong><\/p>\n<p>Em face do princ\u00edpio da verdade real e da primazia da realidade sobre a forma, a julgadora destacou que, embora haja disposi\u00e7\u00f5es da cl\u00e1usula d\u00e9cima quarta do manual do entregador, intitulada &#8220;inexist\u00eancia de v\u00ednculo empregat\u00edcio&#8221;, elas n\u00e3o provam a regularidade da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica estabelecida entre as partes. De acordo com a conclus\u00e3o da magistrada, evidenciada a fraude, aplica-se o disposto no artigo 9\u00ba da CLT, devendo prevalecer o contrato que, efetivamente, regeu a rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica entre as partes, ou seja, o contrato de emprego.<\/p>\n<p>O processo foi encaminhado ao ju\u00edzo de origem para aprecia\u00e7\u00e3o do pedido de rescis\u00e3o indireta e, em consequ\u00eancia, a fixa\u00e7\u00e3o de suposta data do t\u00e9rmino da rela\u00e7\u00e3o de emprego.<\/p>\n<p>Processo PJe: 0010761-96.2019.5.03.0008.<\/p>\n<p><em>Fonte:<\/em> <a href=\"https:\/\/portal.trt3.jus.br\/internet\/conheca-o-trt\/comunicacao\/noticias-juridicas\/nj-justica-do-trabalho-reconhece-vinculo-de-emprego-entre-motoboy-entregador-e-ifood\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">Tribunal Regional do Trabalho da 3\u00aa Regi\u00e3o\/MG<\/a>.<\/p>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/section>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Para a relatora, havia controles cont\u00ednuos e o trabalhador era sujeito a san\u00e7\u00f5es disciplinares no caso de infra\u00e7\u00e3o \u00e0s regras estipuladas. 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